{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3645,"origem":"stj","sha256_origem":"ce1a20d70663a147a38701e44504a0442e0de9f6df712a76d63f39ca7329eeb9","registro_original":{"id_fonte":"000815685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921190","numero_registro":"202100364019","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E\nPROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N.\n13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO\nPENAL ? CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE\nAUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.\nPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA\nOU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE\nDO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS\nENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS\nTESES. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei\n13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego\nde arma branca no crime de roubo deixou de ser  considerado como\nmajorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como\ncircunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do\ncaso concreto assim justificarem.\n1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o\nnovo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na\nbasilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a\nutilização de \"arma branca\" nos delitos de roubo representa maior\nreprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos\ntermos do art. 387, II e III, do CPP,\n2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a\nesta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à\ntransposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca -\npara a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao\naplicar a novatio legis in mellius.\n2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de\ndeterminação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da\npena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de\nroubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a\nextensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta\nCorte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração\nseja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do\nespecial, em vista da discricionariedade do julgador.\n2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de\nilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos\nparâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de\nmaior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está\nintimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais\natento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a\nobrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da\ninexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos\nentendimentos antes externados.\nDelimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,\nnos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius\nengendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora\nnão configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser\nutilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as\ncircunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador\ndeve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do\nincremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e\nIII, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição\nvalorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou\nmesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da\ndiscricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in\nmellius.\n3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, fixando as seguintes teses : \"1. Em\nrazão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n.\n13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais\ncausa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como\nfundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias\ndo caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar\no novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na\nbasilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3.\nNão cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da\ncircunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir\nque o Tribunal de origem assim o faça, em razão da\ndiscricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in\nmellius\", nos termos do voto do Sr. Minsitro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,\nRibeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:0001A\n(ART. 157, §1º, I, REVOGADO PELA LEI 13.654/2018)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:013654 ANO:2018","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0543C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENAL - DOSIMETRIA - ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - LEI\n13.654/2018 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 514076>>-DF,\n         <<HC 556442>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1787473>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1837655>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1896732>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1920399>>-PR,\n         <<HC 436314>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1959900>>-SP,\n         <<HC 604535>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1854459>>-SP\n(ROUBO CIRCUSNTANCIADO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ARMA\nBRANCA - TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE -\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1813368>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1857209>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1832805>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1892680>>-PR,\n         <<AgRg no HC 584177>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1890405>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1933085>>-PR\n(PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO\n- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1960808>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1603877>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1110\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5ae8c0f7-f932-4fbf-9103-fbaee14d04ca/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3bca4fe5afa03809d0d03927eba552c84d1b46e530434ea557ada359bc5833b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
