# Registro público: STJ — 1921190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce1a20d70663a147a38701e44504a0442e0de9f6df712a76d63f39ca7329eeb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N.
13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO
PENAL ? CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE
AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA
OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS
ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS
TESES. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei
13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego
de arma branca no crime de roubo deixou de ser  considerado como
majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como
circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do
caso concreto assim justificarem.
1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o
novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na
basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a
utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior
reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos
termos do art. 387, II e III, do CPP,
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a
esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à
transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca -
para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao
aplicar a novatio legis in mellius.
2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de
determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da
pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de
roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a
extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta
Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração
seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do
especial, em vista da discricionariedade do julgador.
2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de
ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos
parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está
intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais
atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a
obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da
inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos
entendimentos antes externados.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,
nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius
engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora
não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser
utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as
circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador
deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do
incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e
III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição
valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou
mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da
discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in
mellius.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E
PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N.
13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO
PENAL ? CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE
AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA
OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS
ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS
TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei
13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego
de arma branca no crime de roubo deixou de ser  considerado como
majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como
circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do
caso concreto assim justificarem.
1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o
novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na
basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a
utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior
reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos
termos do art. 387, II e III, do CPP,
2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a
esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à
transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca -
para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao
aplicar a novatio legis in mellius.
2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de
determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da
pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de
roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a
extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta
Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração
seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do
especial, em vista da discricionariedade do julgador.
2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de
ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos
parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está
intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais
atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da
Súmula n. 7/STJ.
2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a
obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da
inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos
entendimentos antes externados.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC,
nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius
engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora
não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser
utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as
circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador
deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do
incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e
III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição
valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou
mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da
discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in
mellius.
3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, fixando as seguintes teses : "1. Em
razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n.
13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais
causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como
fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias
do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar
o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na
basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3.
Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da
circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir
que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da
discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in
mellius", nos termos do voto do Sr. Minsitro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - DOSIMETRIA - ROUBO - EMPREGO DE ARMA BRANCA - LEI
13.654/2018 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 514076>>-DF,
         <<HC 556442>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1787473>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1837655>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1896732>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1920399>>-PR,
         <<HC 436314>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1959900>>-SP,
         <<HC 604535>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1854459>>-SP
(ROUBO CIRCUSNTANCIADO - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ARMA
BRANCA - TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA PARA A PRIMEIRA FASE -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no REsp 1813368>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1857209>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1832805>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1892680>>-PR,
         <<AgRg no HC 584177>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1890405>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1933085>>-PR
(PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1960808>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1603877>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1910762>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:0001A
(ART. 157, §1º, I, REVOGADO PELA LEI 13.654/2018)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2293248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54368/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 884961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2221906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121453/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
