{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36455,"origem":"stj","sha256_origem":"017426d1c4ce76983e3c812f6b4a907a64fd925e057be5be4f83323dc22aa85c","registro_original":{"id_fonte":"000849024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806431","numero_registro":"202300676019","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TRÁFICO DE\nDROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO\nDE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nJUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA.\nORDEM CONCEDIDA EM PARTE.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o\ntrancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a\nele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando\nficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a\natipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade\ndo crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva\nda punibilidade.\n2. Exige-se um suporte probatório mínimo para lastrear toda e\nqualquer acusação penal.\n3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, ressai dos autos a ausência\nde prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida\ncontra os ora pacientes é clara ao reconhecer a ausência da\napreensão de substâncias entorpecentes. O órgão acusatório afirma\nque o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na\nhipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas\ninterceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os\ncoinvestigados privados de liberdade, que indicariam o envolvimento\ndos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes.\n4. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior\nreiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo\ncrime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há\napreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a\nindicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na\noportunidade, concluiu-se que, \"embora os depoimentos testemunhais e\nas provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente\nautorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus\nsupostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -\ntais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a\ncondenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer\nsubstância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos\ncorréus ou de terceiros não identificados\" (HC n. 686.312/MS, Rel.\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio\nSchietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).\n5. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes,\na decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,\naproveitará aos outros. No caso, a leitura da denúncia evidencia que\nnão houve apreensão de drogas em poder de nenhum dos acusados, o que\nenseja a extensão dos efeitos deste ato decisório aos demais\ndenunciados pelo crime de tráfico de drogas.\n6. Em relação aos delitos de associação para o narcotráfico e\norganização criminosa, a acusação foi baseada, conforme delineado na\ndecisão que recebeu a denúncia, em apuração realizada pela\nDiretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), com a\ngravação de conversas entre os advogados investigados e pessoas\nprivadas de liberdade no Presídio Estadual de Planaltina/GO, bem\ncomo no resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas\njudicialmente.\n7. Dessa forma, denota-se haver elementos informativos suficientes a\nlastrear a formação da opinio delicti, o que afasta a alegação de\nausência de justa causa no que tange aos ilícitos dos arts. 35 da\nLei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.\n8. Quanto à alegação defensiva de que as condutas narradas na\ninicial acusatória não saíram da esfera de preparação, por não haver\nelementos indicativos de que os pacientes transmitiram os recados\nrecebidos dos clientes que estavam privados de liberdade aos demais\nmembros da organização criminosa, vale ressaltar que a matéria não\nfoi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo, o que impede o\nexame do tema nesta impetração, por configurar supressão de\ninstância.\n9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a\naptidão formal da denúncia que descreve, satisfatoriamente, a\nconduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que\npermite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.\n10. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de\ncognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal\n(porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos\npressupostos processuais) e sumária, quanto ao aprofundamento dessa\naveriguação.\n11. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz\ndos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e,\nportanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia,\nvaler-se de incursão profunda sobre os elementos de informação\ndisponíveis.\n12. Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou os pacientes,\napontou suas condutas - participação em organização criminosa, na\ndenominada \"sintonia das gravatas\" do grupo, mediante o fornecimento\nde orientações jurídicas aos membros da agremiação e a prestação de\nserviços advocatícios aos integrantes privados de liberdade, com o\nintuito de assegurar a manutenção das atividades criminosas, além de\nexistência de vínculo associativo entre os pacientes e os demais\ninvestigados para fins da prática habitual do tráfico de drogas -,\nalém de a haver tipificado.\n13. A acusação individualiza de que forma se deu a participação de\ncada um dos acusados, ao descrever os diálogos interceptados que\ntraduzem: a) o envolvimento de cada um dos advogados acusados no\nseio da organização criminosa; b) a atividade por cada um prestada\nno intuito de contribuir com a continuidade das ações ilícitas\nvoltadas ao comércio de entorpecentes.\n14. Embora a defesa sustente que a inicial acusatória não descreve,\nem relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a existência\nde vínculo estável e permanente entre os réus, a constata-se que\nforam narradas todas as circunstâncias do tipo penal em comento. Da\nmesma forma, quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013,\nhouve menção - ao contrário do alegado nesta impetração - à\nfinalidade de \"obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de\ninfrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos\".\n15. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da\nprática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e\norganização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos.\nPrecedente.\n16. Ordem concedida em parte, a fim de reconhecer a ausência de\njusta causa para a persecução criminal em relação ao crime de\ntráfico de drogas e, por conseguinte, determinar o trancamento do\nprocesso n. 5616002-57.2022.8.09.0051 quanto ao crime do art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos ora pacientes. Extensão\ndos efeitos aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo\npenal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, com extensão dos efeitos\ndeste decisum aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00580","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - CONDENAÇÃO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS\n(DENÚNCIA - CONDUTA IMPUTADA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA - APTIDÃO\nFORMAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 68256>>-PA, <<APn 922>>-DF\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TIPOS\nPENAIS AUTÔNOMOS - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 491153>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"94b730394c46b99ade47acc924a7e46c1b2bcc1f94dff0ee8a83ec79f14ab4d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
