# Registro público: STJ — 806431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 017426d1c4ce76983e3c812f6b4a907a64fd925e057be5be4f83323dc22aa85c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Exige-se um suporte probatório mínimo para lastrear toda e
qualquer acusação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao crime de tráfico de drogas, ressai dos autos a ausência
de prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida
contra os ora pacientes é clara ao reconhecer a ausência da
apreensão de substâncias entorpecentes. O órgão acusatório afirma
que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
hipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas
interceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os
coinvestigados privados de liberdade, que indicariam o envolvimento
dos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior
reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há
apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a
indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na
oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e
as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer
substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos
corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros. No caso, a leitura da denúncia evidencia que
não houve apreensão de drogas em poder de nenhum dos acusados, o que
enseja a extensão dos efeitos deste ato decisório aos demais
denunciados pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação aos delitos de associação para o narcotráfico e
organização criminosa, a acusação foi baseada, conforme delineado na
decisão que recebeu a denúncia, em apuração realizada pela
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), com a
gravação de conversas entre os advogados investigados e pessoas
privadas de liberdade no Presídio Estadual de Planaltina/GO, bem
como no resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas
judicialmente.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, denota-se haver elementos informativos suficientes a
lastrear a formação da opinio delicti, o que afasta a alegação de
ausência de justa causa no que tange aos ilícitos dos arts. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação defensiva de que as condutas narradas na
inicial acusatória não saíram da esfera de preparação, por não haver
elementos indicativos de que os pacientes transmitiram os recados
recebidos dos clientes que estavam privados de liberdade aos demais
membros da organização criminosa, vale ressaltar que a matéria não
foi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo, o que impede o
exame do tema nesta impetração, por configurar supressão de
instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
aptidão formal da denúncia que descreve, satisfatoriamente, a
conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que
permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.
- **Item 10 (texto oficial):** A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de
cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal
(porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos
pressupostos processuais) e sumária, quanto ao aprofundamento dessa
averiguação.
- **Item 11 (texto oficial):** O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz
dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e,
portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia,
valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação
disponíveis.
- **Item 12 (texto oficial):** Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou os pacientes,
apontou suas condutas - participação em organização criminosa, na
denominada "sintonia das gravatas" do grupo, mediante o fornecimento
de orientações jurídicas aos membros da agremiação e a prestação de
serviços advocatícios aos integrantes privados de liberdade, com o
intuito de assegurar a manutenção das atividades criminosas, além de
existência de vínculo associativo entre os pacientes e os demais
investigados para fins da prática habitual do tráfico de drogas -,
além de a haver tipificado.
- **Item 13 (texto oficial):** A acusação individualiza de que forma se deu a participação de
cada um dos acusados, ao descrever os diálogos interceptados que
traduzem: a) o envolvimento de cada um dos advogados acusados no
seio da organização criminosa; b) a atividade por cada um prestada
no intuito de contribuir com a continuidade das ações ilícitas
voltadas ao comércio de entorpecentes.
- **Item 14 (texto oficial):** Embora a defesa sustente que a inicial acusatória não descreve,
em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a existência
de vínculo estável e permanente entre os réus, a constata-se que
foram narradas todas as circunstâncias do tipo penal em comento. Da
mesma forma, quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
houve menção - ao contrário do alegado nesta impetração - à
finalidade de "obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de
infrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos".
- **Item 15 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da
prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e
organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos.
Precedente.
- **Item 16 (texto oficial):** Ordem concedida em parte, a fim de reconhecer a ausência de
justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de
tráfico de drogas e, por conseguinte, determinar o trancamento do
processo n. 5616002-57.2022.8.09.0051 quanto ao crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos ora pacientes. Extensão
dos efeitos aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo
penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERITAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a
ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando
ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade
do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva
da punibilidade.
2. Exige-se um suporte probatório mínimo para lastrear toda e
qualquer acusação penal.
3. Quanto ao crime de tráfico de drogas, ressai dos autos a ausência
de prova da materialidade delitiva, uma vez que a denúncia oferecida
contra os ora pacientes é clara ao reconhecer a ausência da
apreensão de substâncias entorpecentes. O órgão acusatório afirma
que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na
hipótese, ficou demonstrado pelo conteúdo das conversas
interceptadas, mantidas entre os acusados advogados e os
coinvestigados privados de liberdade, que indicariam o envolvimento
dos causídicos na compra e no repasse de substâncias entorpecentes.
4. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior
reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo
crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há
apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a
indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na
oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e
as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente
autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus
supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros -
tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a
condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer
substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos
corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio
Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).
5. Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros. No caso, a leitura da denúncia evidencia que
não houve apreensão de drogas em poder de nenhum dos acusados, o que
enseja a extensão dos efeitos deste ato decisório aos demais
denunciados pelo crime de tráfico de drogas.
6. Em relação aos delitos de associação para o narcotráfico e
organização criminosa, a acusação foi baseada, conforme delineado na
decisão que recebeu a denúncia, em apuração realizada pela
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), com a
gravação de conversas entre os advogados investigados e pessoas
privadas de liberdade no Presídio Estadual de Planaltina/GO, bem
como no resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas
judicialmente.
7. Dessa forma, denota-se haver elementos informativos suficientes a
lastrear a formação da opinio delicti, o que afasta a alegação de
ausência de justa causa no que tange aos ilícitos dos arts. 35 da
Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
8. Quanto à alegação defensiva de que as condutas narradas na
inicial acusatória não saíram da esfera de preparação, por não haver
elementos indicativos de que os pacientes transmitiram os recados
recebidos dos clientes que estavam privados de liberdade aos demais
membros da organização criminosa, vale ressaltar que a matéria não
foi apreciada, sob esse enfoque, pelo Tribunal a quo, o que impede o
exame do tema nesta impetração, por configurar supressão de
instância.
9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a
aptidão formal da denúncia que descreve, satisfatoriamente, a
conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que
permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa.
10. A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de
cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal
(porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos
pressupostos processuais) e sumária, quanto ao aprofundamento dessa
averiguação.
11. O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz
dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e,
portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia,
valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação
disponíveis.
12. Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou os pacientes,
apontou suas condutas - participação em organização criminosa, na
denominada "sintonia das gravatas" do grupo, mediante o fornecimento
de orientações jurídicas aos membros da agremiação e a prestação de
serviços advocatícios aos integrantes privados de liberdade, com o
intuito de assegurar a manutenção das atividades criminosas, além de
existência de vínculo associativo entre os pacientes e os demais
investigados para fins da prática habitual do tráfico de drogas -,
além de a haver tipificado.
13. A acusação individualiza de que forma se deu a participação de
cada um dos acusados, ao descrever os diálogos interceptados que
traduzem: a) o envolvimento de cada um dos advogados acusados no
seio da organização criminosa; b) a atividade por cada um prestada
no intuito de contribuir com a continuidade das ações ilícitas
voltadas ao comércio de entorpecentes.
14. Embora a defesa sustente que a inicial acusatória não descreve,
em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a existência
de vínculo estável e permanente entre os réus, a constata-se que
foram narradas todas as circunstâncias do tipo penal em comento. Da
mesma forma, quanto ao delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
houve menção - ao contrário do alegado nesta impetração - à
finalidade de "obtenção de vantagem pecuniária mediante a prática de
infrações cujas penas máximas são superiores a quatro anos".
15. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que não configura bis in idem a imputação concomitante da
prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e
organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos.
Precedente.
16. Ordem concedida em parte, a fim de reconhecer a ausência de
justa causa para a persecução criminal em relação ao crime de
tráfico de drogas e, por conseguinte, determinar o trancamento do
processo n. 5616002-57.2022.8.09.0051 quanto ao crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, em face dos ora pacientes. Extensão
dos efeitos aos corréus denunciados pela incursão no mesmo tipo
penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, com extensão dos efeitos
deste decisum aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO - CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 686312>>-MS
(DENÚNCIA - CONDUTA IMPUTADA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA - APTIDÃO
FORMAL)
   STJ - <<AgRg no RHC 68256>>-PA, <<APn 922>>-DF
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TIPOS
PENAIS AUTÔNOMOS - BIS IN IDEM - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 491153>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00580
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 830196](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41512/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1661427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 820954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

