# Registro público: STJ — 742800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5a242e291daebbc50e890391b88a2baef20f600035c3a03d932e3bfb01263d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849026
- **Número de registro na fonte:** 202201475728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA
DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom
comportamento do apenado enquanto requisito do livramento
condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu
histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de
forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta
do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja
vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior
transferência ao regime aberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADO DO REGIME FECHADO.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA
DURANTE A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, em regra, "a análise do bom
comportamento do apenado enquanto requisito do livramento
condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu
histórico prisional" (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 24/10/2022), que deve ser avaliado "de
forma global e contínua" (AgRg no REsp n. 2.007.617/TO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 23/3/2023).
2. No caso, não há ilegalidade no indeferimento da passagem direta
do reeducando do regime fechado ao livramento condicional, haja
vista a prática de novos delitos, violentos, após a sua anterior
transferência ao regime aberto.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - HISTÓRICO PRISIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2017532>>-TO, <<AgRg no REsp 2007617>>-TO
(BOM COMPORTAMENTO - ATESTADO DE BOA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no HC 713623>>-SP, <<AgRg no HC 780731>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00131

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art131)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 847290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2053639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44440/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 814602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41839/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, o art. 83, V, exige mais de dois terços e ausência de reincidência específica. Essa regra não supera vedações expressas: a redação atual do art. 112 da LEP impede o livramento, entre outras hipóteses, no hediondo ou equiparado com resultado morte para primário, no feminicídio para primário, no comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado e na reincidência em hediondo ou equiparado com resultado morte. A data do fato deve ser conferida, porque norma posterior mais severa não retroage.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 83 exige mais de um terço ou mais da metade

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8162796f04649e79e31434b34e7b94a65d3ab3598de25348157b268a88b11d1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5a242e291daebbc50e890391b88a2baef20f600035c3a03d932e3bfb01263d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2c5a242e291daebbc50e890391b88a2baef20f600035c3a03d932e3bfb01263d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 742800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c5a242e291daebbc50e890391b88a2baef20f600035c3a03d932e3bfb01263d
- **SHA-256 do comentário:** 6c792db193ab76e73a550d25bb077f8551bd9e6ec0f492fb9e1746794e7a557e
