{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3646,"origem":"stj","sha256_origem":"41a4a950224aecb911d59c827d92772c45322ab3e3eb03de037d62b5885b7f38","registro_original":{"id_fonte":"000816172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1679185","numero_registro":"201701428770","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL.\nRENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA.\nPOSSIBILIDADE.\n1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do\nprocesso com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais\ndepósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do\ncredor. Precedentes.\n2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, \"na hipótese em\nque o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que\ntrata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito\npassivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário\nvencido e exigível em face do sujeito passivo\".\n3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente,\npassível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao\nvalor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da\ndívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao\npagamento da primeira mensalidade do parcelamento.\n4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por\nanalogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja\ninterpretada literalmente a legislação que disponha sobre a\nsuspensão do crédito tributário.\n5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total\ndepositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se\nsustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo\nvalor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao\nparcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão\nem renda.\n6. A  boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos\né compensada de outra maneira, em função da suspensão da\nexigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes.\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00128 ART:00460","LEG:FED LEI:012249 ANO:2010\n        ART:00065 PAR:00026","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - RENÚNCIA - CONSEQUÊNCIAS)\n   STJ - <<REsp 815810>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 815810>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 774579>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1451807>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"756d8bbefe8485ac80db0495ae82e64beb6530a9f7a108eaa4b86a71dbe3aa8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
