# Registro público: STJ — 1679185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41a4a950224aecb911d59c827d92772c45322ab3e3eb03de037d62b5885b7f38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816172
- **Número de registro na fonte:** 201701428770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL.
RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do
processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais
depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do
credor. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em
que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que
trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito
passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário
vencido e exigível em face do sujeito passivo".
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente,
passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao
valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da
dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao
pagamento da primeira mensalidade do parcelamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por
analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja
interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a
suspensão do crédito tributário.
- **Item 5 (texto oficial):** O fundamento de que a conversão em renda do valor total
depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se
sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo
valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao
parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão
em renda.
- **Item 6 (texto oficial):** A  boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos
é compensada de outra maneira, em função da suspensão da
exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL.
RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA.
POSSIBILIDADE.
1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do
processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais
depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do
credor. Precedentes.
2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, "na hipótese em
que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que
trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito
passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário
vencido e exigível em face do sujeito passivo".
3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente,
passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao
valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da
dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao
pagamento da primeira mensalidade do parcelamento.
4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por
analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja
interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a
suspensão do crédito tributário.
5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total
depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se
sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo
valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao
parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão
em renda.
6. A  boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos
é compensada de outra maneira, em função da suspensão da
exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes.
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - RENÚNCIA - CONSEQUÊNCIAS)
   STJ - <<REsp 815810>>-RS,
         <<EDcl no REsp 815810>>-RS,
         <<AgRg no REsp 774579>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1451807>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00128 ART:00460
- LEG:FED LEI:012249 ANO:2010
        ART:00065 PAR:00026
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.679.185 do STJ: crédito não tributário e ação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1679185/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.679.185 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de crédito não tributário, ação judicial e renúncia ao direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.679.185

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, judicial, primeira, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** e9a5c158e01d9d3b96d56523386ab100f63461e03605764e36a7e0dd8457c0f5
- **SHA-256 do registro documental:** 41a4a950224aecb911d59c827d92772c45322ab3e3eb03de037d62b5885b7f38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1679185%2F)

