{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36464,"origem":"stj","sha256_origem":"5f44613f117c17d26e341be941dd03c92665beaa02d6d930504bed2e549cd73a","registro_original":{"id_fonte":"000849033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017267","numero_registro":"202202381239","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. AMPLIAÇÃO DA\nFRAÇÃO RELATIVA À CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO\nEXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE\n1/3. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS. QUANTUM DA PENA\nDISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA REDUZIDA PELA CORTE A QUO.\nSITUAÇÃO DO RECORRENTE NÃO AGRAVADA.\n1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à\nCorte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar\nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a\nalterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das\nreprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar\nreformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada,\ncomo no caso sob análise, onde foram agregados novos fundamentos e a\npena definitiva imposta na sentença foi preservada.\n2. [...] nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito\ndevolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria\nda pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo\nda defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP.\n[...] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre\nalgum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive\nas circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da\nindividualização da pena definidos no decreto condenatório. [...]\nPossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que\nocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem\nque ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a\nsituação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final\nou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no\ncaso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DOSIMETRIA - NOVOS\nFUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 806737>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3d78fcbb3ab3826141bf0f2c0be6a02b56025ac842603e3489e3d72845e1c3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
