{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36465,"origem":"stj","sha256_origem":"969aceb163a4ca8bf79cab40948a8b3cb3d73514055d7722e2d7f97c7df89081","registro_original":{"id_fonte":"000849034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998670","numero_registro":"202201189867","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157,\n240, § 1º, 303 E 386, VII, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE\nRECONHECEU A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO\nDE DOMICÍLIO. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE\nCONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO\nDA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Na exordial acusatória consta que, na data dos fatos, policiais\nreceberam denúncia anônima, informando que na casa da Rua Carlos\nGomes, n. 298, havia um fuzil e entorpecentes. Assim, deslocaram-se\naté o local referido, onde o proprietário da residência franqueou a\nentrada dos policiais. [...] Os policiais realizaram buscas na\nresidência do proprietário, nada localizando, e constataram que\nhavia outra casa aos fundos da residência, que o proprietário\ninformou tratar-se da residência de sua filha e do acusado. [...] Os\nagentes efetuaram buscas na referida residência e encontraram,\nembaixo da cama, uma sacola contendo a droga acima descrita.\n2. Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a\nabsolvição do agravado: Revolvido o acervo probatório coligido no\nexpediente, reputo ser impositiva a solução absolutória em prol de\nAllan, tendo em vista que suscitada fundada dúvida no que tange à\nlegalidade da obtenção da prova das condutas delitivas, [...] A\nversão acusatória se subsume exclusivamente na oitiva de apenas um\nPolicial Civil que participou da abordagem, revista e autuação em\nflagrante do proprietário do imóvel (José Luiz, sogro do réu e\npessoa não inquirida judicialmente). [...] No dia 24 de abril de\n2015, por volta da uma hora da madrugada, os agentes adentraram em\nambos os imóveis existentes no terreno, logrando em apreender o\nmaterial ilícito na residência localizada aos fundos da propriedade,\no qual seria ocupado pelo réu. O envolvimento de Allan nos delitos\nimputados somente restou apurado, a priori, no decorrer do Inquérito\nPolicial. [...] Nesse ponto, convém ressaltar o modus operandi da\natuação policial: três agentes, munidos de informes cuja procedência\nnão restou minimamente elucidada ou documentada, deslocaram-se à\npropriedade de terceiro (não inquirido judicialmente), adentraram\nnos imóveis lá existentes, procederam em revista estrutural e\napreenderam o ilícito tão somente na residência ocupada pelo réu.\n[...] os agentes policiais, ao que tudo indica, simplesmente se\ndirigiram até o endereço indicado e, embora despidos de qualquer\nordem judicial, mandado de busca ou de percepção ex ante de\nflagrante delito, adentraram os locais e realizaram buscas. [...],\nconforme anteriormente destacado, os policiais civis tomaram\nconhecimento dos fatos descritos na exordial somente após o ingresso\nno imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão ou situação\nde flagrante delito. [...], o ingresso de policiais em residências,\nmesmo diante de informações anônimas da prática de delitos, é\npermitido apenas quando os policiais tenham, antes da entrada na\ncasa, suspeita concreta, fundada, da situação de flagrante. A mera\nsuspeita autoriza unicamente a observação do local, como forma de\nrecolher elementos outros sobre a existência do delito e sua\nautoria.\n3. Em conformidade com o Parecer da Procuradoria-Geral da República,\nnão houve a apreensão prévia de qualquer objeto ilícito. Assim,\npercebe-se que o contexto fático anterior ao ingresso não autoriza a\nconclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da\nresidência, sobretudo porque denúncia anônima não evidencia a justa\ncausa para ação policial. [...] No mais, inexiste documentação\ncomprobatória do assentimento do morador. Portanto, tendo em vista\nque a prova da voluntariedade do consentimento incumbe à autoridade\nque efetuou a busca domiciliar, deve ser reconhecida a ilegalidade\nda ação estatal por ausência de justa causa, em manifesto\nconstrangimento ilegal pelo ingresso \"invito domino\". [...] Sendo\nassim, dada ausência de prova da concordância voluntária do morador\n(nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta\nTurma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da\nsituação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático\nanterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita,\nnão servindo para subsidiar a condenação penal.\n4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,\nindicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso,\na operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova\nenquanto durar o processo [...]\" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe\n14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade\ndo acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não\nhá outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por\neste meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da\nfase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas,\nque são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo\ne absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do\nCódigo de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da\nexistência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO NO DOMICÍLIO - PROVA DA LEGALIDADE - ÔNUS ESTATAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"079bdb9f520aef222e0fa94a19f21888ef18320b03e42de7984b1dc9854960db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
