# Registro público: STJ — 1998670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969aceb163a4ca8bf79cab40948a8b3cb3d73514055d7722e2d7f97c7df89081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849034
- **Número de registro na fonte:** 202201189867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157,
240, § 1º, 303 E 386, VII, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
RECONHECEU A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO
DE DOMICÍLIO. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que, na data dos fatos, policiais
receberam denúncia anônima, informando que na casa da Rua Carlos
Gomes, n. 298, havia um fuzil e entorpecentes. Assim, deslocaram-se
até o local referido, onde o proprietário da residência franqueou a
entrada dos policiais. [...] Os policiais realizaram buscas na
residência do proprietário, nada localizando, e constataram que
havia outra casa aos fundos da residência, que o proprietário
informou tratar-se da residência de sua filha e do acusado. [...] Os
agentes efetuaram buscas na referida residência e encontraram,
embaixo da cama, uma sacola contendo a droga acima descrita.
- **Item 2 (texto oficial):** Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a
absolvição do agravado: Revolvido o acervo probatório coligido no
expediente, reputo ser impositiva a solução absolutória em prol de
Allan, tendo em vista que suscitada fundada dúvida no que tange à
legalidade da obtenção da prova das condutas delitivas, [...] A
versão acusatória se subsume exclusivamente na oitiva de apenas um
Policial Civil que participou da abordagem, revista e autuação em
flagrante do proprietário do imóvel (José Luiz, sogro do réu e
pessoa não inquirida judicialmente). [...] No dia 24 de abril de
2015, por volta da uma hora da madrugada, os agentes adentraram em
ambos os imóveis existentes no terreno, logrando em apreender o
material ilícito na residência localizada aos fundos da propriedade,
o qual seria ocupado pelo réu. O envolvimento de Allan nos delitos
imputados somente restou apurado, a priori, no decorrer do Inquérito
Policial. [...] Nesse ponto, convém ressaltar o modus operandi da
atuação policial: três agentes, munidos de informes cuja procedência
não restou minimamente elucidada ou documentada, deslocaram-se à
propriedade de terceiro (não inquirido judicialmente), adentraram
nos imóveis lá existentes, procederam em revista estrutural e
apreenderam o ilícito tão somente na residência ocupada pelo réu.
[...] os agentes policiais, ao que tudo indica, simplesmente se
dirigiram até o endereço indicado e, embora despidos de qualquer
ordem judicial, mandado de busca ou de percepção ex ante de
flagrante delito, adentraram os locais e realizaram buscas. [...],
conforme anteriormente destacado, os policiais civis tomaram
conhecimento dos fatos descritos na exordial somente após o ingresso
no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão ou situação
de flagrante delito. [...], o ingresso de policiais em residências,
mesmo diante de informações anônimas da prática de delitos, é
permitido apenas quando os policiais tenham, antes da entrada na
casa, suspeita concreta, fundada, da situação de flagrante. A mera
suspeita autoriza unicamente a observação do local, como forma de
recolher elementos outros sobre a existência do delito e sua
autoria.
- **Item 3 (texto oficial):** Em conformidade com o Parecer da Procuradoria-Geral da República,
não houve a apreensão prévia de qualquer objeto ilícito. Assim,
percebe-se que o contexto fático anterior ao ingresso não autoriza a
conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, sobretudo porque denúncia anônima não evidencia a justa
causa para ação policial. [...] No mais, inexiste documentação
comprobatória do assentimento do morador. Portanto, tendo em vista
que a prova da voluntariedade do consentimento incumbe à autoridade
que efetuou a busca domiciliar, deve ser reconhecida a ilegalidade
da ação estatal por ausência de justa causa, em manifesto
constrangimento ilegal pelo ingresso "invito domino". [...] Sendo
assim, dada ausência de prova da concordância voluntária do morador
(nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta
Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da
situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático
anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita,
não servindo para subsidiar a condenação penal.
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso,
a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe
14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade
do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não
há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por
este meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da
fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas,
que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo
e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da
existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157,
240, § 1º, 303 E 386, VII, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
RECONHECEU A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGÍTIMA INVASÃO
DE DOMICÍLIO. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Na exordial acusatória consta que, na data dos fatos, policiais
receberam denúncia anônima, informando que na casa da Rua Carlos
Gomes, n. 298, havia um fuzil e entorpecentes. Assim, deslocaram-se
até o local referido, onde o proprietário da residência franqueou a
entrada dos policiais. [...] Os policiais realizaram buscas na
residência do proprietário, nada localizando, e constataram que
havia outra casa aos fundos da residência, que o proprietário
informou tratar-se da residência de sua filha e do acusado. [...] Os
agentes efetuaram buscas na referida residência e encontraram,
embaixo da cama, uma sacola contendo a droga acima descrita.
2. Extraem-se do combatido aresto razões colacionadas para a
absolvição do agravado: Revolvido o acervo probatório coligido no
expediente, reputo ser impositiva a solução absolutória em prol de
Allan, tendo em vista que suscitada fundada dúvida no que tange à
legalidade da obtenção da prova das condutas delitivas, [...] A
versão acusatória se subsume exclusivamente na oitiva de apenas um
Policial Civil que participou da abordagem, revista e autuação em
flagrante do proprietário do imóvel (José Luiz, sogro do réu e
pessoa não inquirida judicialmente). [...] No dia 24 de abril de
2015, por volta da uma hora da madrugada, os agentes adentraram em
ambos os imóveis existentes no terreno, logrando em apreender o
material ilícito na residência localizada aos fundos da propriedade,
o qual seria ocupado pelo réu. O envolvimento de Allan nos delitos
imputados somente restou apurado, a priori, no decorrer do Inquérito
Policial. [...] Nesse ponto, convém ressaltar o modus operandi da
atuação policial: três agentes, munidos de informes cuja procedência
não restou minimamente elucidada ou documentada, deslocaram-se à
propriedade de terceiro (não inquirido judicialmente), adentraram
nos imóveis lá existentes, procederam em revista estrutural e
apreenderam o ilícito tão somente na residência ocupada pelo réu.
[...] os agentes policiais, ao que tudo indica, simplesmente se
dirigiram até o endereço indicado e, embora despidos de qualquer
ordem judicial, mandado de busca ou de percepção ex ante de
flagrante delito, adentraram os locais e realizaram buscas. [...],
conforme anteriormente destacado, os policiais civis tomaram
conhecimento dos fatos descritos na exordial somente após o ingresso
no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão ou situação
de flagrante delito. [...], o ingresso de policiais em residências,
mesmo diante de informações anônimas da prática de delitos, é
permitido apenas quando os policiais tenham, antes da entrada na
casa, suspeita concreta, fundada, da situação de flagrante. A mera
suspeita autoriza unicamente a observação do local, como forma de
recolher elementos outros sobre a existência do delito e sua
autoria.
3. Em conformidade com o Parecer da Procuradoria-Geral da República,
não houve a apreensão prévia de qualquer objeto ilícito. Assim,
percebe-se que o contexto fático anterior ao ingresso não autoriza a
conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da
residência, sobretudo porque denúncia anônima não evidencia a justa
causa para ação policial. [...] No mais, inexiste documentação
comprobatória do assentimento do morador. Portanto, tendo em vista
que a prova da voluntariedade do consentimento incumbe à autoridade
que efetuou a busca domiciliar, deve ser reconhecida a ilegalidade
da ação estatal por ausência de justa causa, em manifesto
constrangimento ilegal pelo ingresso "invito domino". [...] Sendo
assim, dada ausência de prova da concordância voluntária do morador
(nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta
Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da
situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático
anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita,
não servindo para subsidiar a condenação penal.
4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso,
a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova
enquanto durar o processo [...]" (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe
14/4/2021). [...] Como não ficou devidamente comprovada a legalidade
do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não
há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por
este meio de prova. [...] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da
fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas,
que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo
e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do
Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da
existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO NO DOMICÍLIO - PROVA DA LEGALIDADE - ÔNUS ESTATAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1842493>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 969aceb163a4ca8bf79cab40948a8b3cb3d73514055d7722e2d7f97c7df89081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

