# Registro público: STJ — 1969898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4fa8be89abdf68422155ca0daf0ebdbacbb330b1b22a29063c31d1b6ef2c1cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849035
- **Número de registro na fonte:** 202102979482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OPERADA QUANTO À
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO COM O RECONHECIMENTO
DO CONCURSO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DESTA CORTE SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a alteração da convicção motivada na origem, quanto à
configuração de crime único, em razão da subtração de um único
patrimônio, com fim de afastar a absolvição e reconhecer o concurso
formal, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e
probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se a intenção
do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará
configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja
utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (AgRg
no REsp n. 1.490.894/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
23/2/2015). E também o HC n. 479.461/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 19/8/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO OPERADA QUANTO À
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL DE AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO COM O RECONHECIMENTO
DO CONCURSO FORMAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Na espécie, a alteração da convicção motivada na origem, quanto à
configuração de crime único, em razão da subtração de um único
patrimônio, com fim de afastar a absolvição e reconhecer o concurso
formal, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e
probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se a intenção
do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará
configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja
utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa (AgRg
no REsp n. 1.490.894/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
23/2/2015). E também o HC n. 479.461/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 19/8/2019.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - CRIME ÚNICO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1490894>>-DF, <<HC 479461>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969898 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4fa8be89abdf68422155ca0daf0ebdbacbb330b1b22a29063c31d1b6ef2c1cd
- **SHA-256 do comentário:** 83038add867e751fc776a32913a7985f535cbf7157812b0ca5ce4452eb5e8ab1
