{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36469,"origem":"stj","sha256_origem":"6382ac6876d7ddd0cf18145b9c454f3d3d3748db46f5dd1aa418328613d9b61f","registro_original":{"id_fonte":"000849038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822613","numero_registro":"202301559561","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 41, 297\nE 648, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. O pedido de absolvição, na via do writ, implica o reexame\naprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência\ntotalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico,\nque em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite\ndilação probatória (AgRg no HC n. 696.574/RJ, Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/2022).\n2. A decisão que recebe a denúncia (art. 396 do CPP) e a que rejeita\no pedido de absolvição sumária (art. 397 do CPP) não demandam\nmotivação profunda ou exauriente, considerando a natureza\ninterlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida\nantecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido\napós o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das\nregras processuais e das garantias da ampla defesa e do\ncontraditório (AgRg no RHC n. 167.765/RS, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 20/10/2022).\n3. Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do\nTribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque,\netimologicamente, processo significa marcha avante, do latim\nprocedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da\nimposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto\njurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em\nvigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato\nprocessual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com\no princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie\n(AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe\n16/3/2020).\n4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar\no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art297","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art397","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art648"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00297 ART:00315 ART:00396 ART:00397\n        ART:00648","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 696574>>-RJ\n(DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA - MOTIVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 167765>>-RS, <<RHC 137609>>-PR\n(DENÚNCIA - CONDUTA - DETALHES)\n   STJ - <<AgRg no RHC 80492>>-SP\n(NULIDADES ABSOLUTAS - INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - EXAME PRÉVIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 680616>>-ES\n(PROCESSO PENAL - NULIDADE - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1802798>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f4d81b7b6053804a0427ddee14170d635cc9b482cbbde7431ce67d71ab60e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
