{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3647,"origem":"stj","sha256_origem":"8a60fa0906fae7d8fdb38bd8cbefbdb330588aa2a58052816d1da6521ea377d7","registro_original":{"id_fonte":"000816183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872357","numero_registro":"202001013118","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO\nPARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE\nCÁLCULO.  REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA\nDEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição.\n2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram\nopostos dentro do prazo e cogitam,  objetivamente,  de matéria\nprópria dessa espécie recursal  (CPC,  arts. 1.022 e 1.023). Nada\nhá, enfim, que impeça o seu conhecimento.\n3.  O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da\nvia dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido\npadece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de\ntal recurso para o fim de correção do acórdão embargado.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual\na sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico\naplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a\ndata do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos\ncorrespondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é\naquela vigente na data da sentença que a impõe ? ou da primeira\ndecisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp\n1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).\n5. Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi\nprolatado em 22.08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do\nCPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco\ntemporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente.\n6. A controvérsia tratada no caso dos autos se refere à\npossibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no\nvalor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do\nCPC/2015.\n7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na\nação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do\nCPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do\nproveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a\nbase de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se\ntratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos\nelementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação\ndos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda\nrescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre\nrespeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ,\nnotadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso\nem análise ? o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º\ndo art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n8. No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos\nhonorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial\nrealizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS na demanda\nrescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1.609.129,63,\ndevendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º,\ndo CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados\nfirmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o\nproveito econômico está contido nas faixas do art. 85, §3º, do\nreferido código.\n9. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01022 ART:01023"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - DATA DA PROLAÇÃO DA\nSENTEÇA)\n   STJ - <<REsp 1465535>>-SP\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO -\nPARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(AÇÃO  RESCISÓRIA - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - BASE DE\nCÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1690015>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0289f93f061b894b139e58fed672fb90a9cc61e47fcb5059ae4d0c1882467d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
