# Registro público: STJ — 1872357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a60fa0906fae7d8fdb38bd8cbefbdb330588aa2a58052816d1da6521ea377d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO
PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE
CÁLCULO.  REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA
DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam,  objetivamente,  de matéria
própria dessa espécie recursal  (CPC,  arts. 1.022 e 1.023). Nada
há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da
via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido
padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de
tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico
aplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a
data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe ? ou da primeira
decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp
1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi
prolatado em 22.08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do
CPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco
temporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente.
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia tratada no caso dos autos se refere à
possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no
valor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do
CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na
ação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do
CPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a
base de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se
tratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos
elementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação
dos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda
rescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre
respeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ,
notadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso
em análise ? o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º
do art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos
honorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial
realizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS na demanda
rescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1.609.129,63,
devendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º,
do CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados
firmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o
proveito econômico está contido nas faixas do art. 85, §3º, do
referido código.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos
modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PARÁMETRO
PARA O ARBITRAMENTO. DEMANDA DERIVADA DE AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE
CÁLCULO.  REGRA GERAL. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA
DEFINIDO EM R$ 1.609.129,63. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração alegando vício de omissão e contradição.
2. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram
opostos dentro do prazo e cogitam,  objetivamente,  de matéria
própria dessa espécie recursal  (CPC,  arts. 1.022 e 1.023). Nada
há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
3.  O inconformismo da parte embargante se amolda aos contornos da
via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido
padece de vício de omissão e contradição, se prestando o manejo de
tal recurso para o fim de correção do acórdão embargado.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual
a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico
aplicável à fixação de honorários advocatícios; assim, indiferente a
data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos
correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é
aquela vigente na data da sentença que a impõe ? ou da primeira
decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão (REsp
1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
5. Constato que o acórdão proferido nos autos da ação rescisória foi
prolatado em 22.08.2017 (fls. 617), ou seja, já na vigência do
CPC/2015, portanto deve ser considerada essa data como marco
temporal para a aplicação das regras fixadas no código vigente.
6. A controvérsia tratada no caso dos autos se refere à
possibilidade de arbitrar os honorários advocatícios com base no
valor da causa da demanda rescindenda, adotando as diretrizes do
CPC/2015.
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na
ação rescisória deve seguir a regra geral do art. 85, §2º, do
CPC/2015, que tem como referência o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido ou, caso não for possível mensurá-lo, a
base de cálculo sobre o valor atualizado da causa; também por se
tratar de atividade cognitiva que o juízo exerce sobretudo à luz dos
elementos da nova demanda proveniente de ação rescisória, a fixação
dos honorários de sucumbência deve seguir os parâmetros da demanda
rescindenda, e não da ação originária; por fim, tudo isso sempre
respeitando as teses fixadas no julgamento do Tema 1.076/STJ,
notadamente, quando houver a participação fazendária, como no caso
em análise ? o arbitramento da sucumbência seguirá o previsto no 3º
do art. 85 do CPC/2015, admitindo apenas o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
8. No caso concreto, a base de cálculo para a definição dos
honorários do advogado é o valor decorrente da emenda da inicial
realizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS na demanda
rescindenda, a qual definiu o valor da causa em R$ 1.609.129,63,
devendo observar os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º,
do CPC/2015, conforme a orientação dos precedentes qualificados
firmados no Tema 1.076/STJ, já que presente a fazenda pública e o
proveito econômico está contido nas faixas do art. 85, §3º, do
referido código.
9. Embargos de declaração do particular acolhidos, com efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MARCO TEMPORAL - DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTEÇA)
   STJ - <<REsp 1465535>>-SP
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO -
PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(AÇÃO  RESCISÓRIA - JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1690015>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01022 ART:01023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1023)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2109628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75649/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2672493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102770/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32700/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
