{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36476,"origem":"stj","sha256_origem":"83c94cfd070a222539efece0cf7f7dca2c2f0611c7b8f3c2aa89c2a639cda329","registro_original":{"id_fonte":"000849062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824051","numero_registro":"202301652483","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO\nCORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.\nMEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da\nconduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima,\nque estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada\nde morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa,\nnariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar\na segregação cautelar para garantia da ordem pública.\n2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante\nostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a\naplicação da medida extrema.\n3. Outrossim, \"[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de\nque constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a\nnecessidade de resguardar a integridade física e psicológica da\nvítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o\npresente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no\noriginal).\n4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema,  esta Corte\nSuperior possui entendimento no sentido de que \"Embora a soma da\npena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja\ninferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo\nPenal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se\no crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher,\ncriança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para\ngarantir a execução das medidas protetivas de urgência\" (AgRg no HC\nn. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).\n5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, \"o princípio da não\nculpabilidade e a suposta existência de condições pessoais\nfavoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação\nlícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós,\ndesconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros\nrequisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação\nda medida extrema, como ocorre na hipótese em tela\" (AgRg no HC\n649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n20/04/2021, DJe 30/04/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00313 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RESGUARDAR A INTEGRIDADE\nDA VÍTIMA - FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 119747>>-SP, <<AgRg no HC 793034>>-SP,\n         <<AgRg no HC 711935>>-SP, <<HC 702069>>-SC\n(PENA INFERIOR A 4 ANOS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 575873>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"de45be40726f670e924fd9232494b02cbae25c2135bc8ac1122825eb9351074f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
