{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36477,"origem":"stj","sha256_origem":"4e078b94d7465a37b2b8814df466b2e88e6570f7a87895790df24dceba11594e","registro_original":{"id_fonte":"000849063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820954","numero_registro":"202301468475","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nCOMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A\nORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas\ndelituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa\nforma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante\nde ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar\nfatos e provas, o que é vedado nesta via.\n2. Há autonomia do delito previsto no art. 2.°, caput, da Lei n.\n12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo\norganizado. Assim, a \"redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13\nevidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa\nnão se confunde com as infrações penais para cuja prática\nconstitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.\nDepreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em\nrelação às infrações penais às quais se vincula\" (AgRg no RHC n.\n146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO\nDO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem\ngrifos no original).\n3. O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma\norganização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste\nem quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes\ncuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta\nespecífica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está\nassociado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com\no objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de\nDrogas.\n4. Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo\n\"que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal\nespecífico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a\nprática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de\nconfigurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.\n12.850/2013\" (RHC n. 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016).\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -\nRECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<RHC 80688>>-SP\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INFRAÇÕES PENAIS ÀS QUAIS SE VINCULA -\nAUTONOMIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146530>>-RS, <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP,\n         <<RHC 90071>>-RJ, <<RHC 148251>>-RJ\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME\nDE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 66064>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88e0a06ee536b75ac128005851d95ea106d1af9926a41610a5b87fadb23875c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
