# Registro público: STJ — 820954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36477/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e078b94d7465a37b2b8814df466b2e88e6570f7a87895790df24dceba11594e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849063
- **Número de registro na fonte:** 202301468475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas
delituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa
forma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante
de ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar
fatos e provas, o que é vedado nesta via.
- **Item 2 (texto oficial):** Há autonomia do delito previsto no art. 2.°, caput, da Lei n.
12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo
organizado. Assim, a "redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13
evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa
não se confunde com as infrações penais para cuja prática
constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.
Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em
relação às infrações penais às quais se vincula" (AgRg no RHC n.
146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem
grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma
organização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste
em quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes
cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta
específica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está
associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com
o objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de
Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo
"que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal
específico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a
prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de
configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.
12.850/2013" (RHC n. 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas
delituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa
forma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante
de ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar
fatos e provas, o que é vedado nesta via.
2. Há autonomia do delito previsto no art. 2.°, caput, da Lei n.
12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo
organizado. Assim, a "redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13
evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa
não se confunde com as infrações penais para cuja prática
constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa.
Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em
relação às infrações penais às quais se vincula" (AgRg no RHC n.
146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem
grifos no original).
3. O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma
organização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste
em quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes
cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta
específica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está
associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com
o objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de
Drogas.
4. Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo
"que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal
específico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a
prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de
configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n.
12.850/2013" (RHC n. 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016).
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<RHC 80688>>-SP
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E INFRAÇÕES PENAIS ÀS QUAIS SE VINCULA -
AUTONOMIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 146530>>-RS, <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP,
         <<RHC 90071>>-RJ, <<RHC 148251>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - CRIME
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 66064>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00001 PAR:00001 ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 865042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48487/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 837406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44421/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4e078b94d7465a37b2b8814df466b2e88e6570f7a87895790df24dceba11594e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

