# Registro público: STJ — 821113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b04b5a03b049287e91371063326054f4f94f6b43b12673dada71d687ab037d32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849064
- **Número de registro na fonte:** 202301482130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO  DESFAVORÁVEL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO  IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a  realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do
exame criminológico realizado, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
- **Item 5 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO  DESFAVORÁVEL. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO  IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a
transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao
condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e
subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da
nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano,
a  realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o
atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao
Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso
concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame
criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício,
desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida
pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de
progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do
exame criminológico realizado, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do
requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame
criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito
de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL - REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 749522>>-SP, <<AgRg no HC 716294>>-SP,
         <<AgRg no HC 639850>>-RS
(EXAME CRIMINOLÓGICO - REANÁLISE - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 624407>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 718231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44902/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b04b5a03b049287e91371063326054f4f94f6b43b12673dada71d687ab037d32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** f2d4def66cea3f1cb925e492d6365c718313a70b64b7c9bcef7574db7928a663
- **SHA-256 do registro documental:** b04b5a03b049287e91371063326054f4f94f6b43b12673dada71d687ab037d32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821113 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b04b5a03b049287e91371063326054f4f94f6b43b12673dada71d687ab037d32
- **SHA-256 do comentário:** 1874537a8fa76255fe92d8ccf512dbe88350c22642e048da9f87d6082094b790
