{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36479,"origem":"stj","sha256_origem":"20835e0e21e7f35a589dcc5b5414d4956ae50df2a0816d696666a164c3063315","registro_original":{"id_fonte":"000849065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"150063","numero_registro":"202102104543","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. NULIDADES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA\nDO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Houve a perda superveniente do objeto do recurso ordinário em\nhabeas corpus em razão da absolv  ição da Agravante em primeiro grau\nde jurisdição. A interposição de recurso de apelação pelo\nMinistério Público não é justificativa para o conhecimento e\njulgamento do mérito da insurgência, porquanto o habeas corpus (e o\nrecurso ordinário em habeas corpus) não é meio idôneo para tutelar\neventual e hipotética coação à liberdade de locomoção, pois há\napenas suposição de que a apelação será provida pela Corte local a\nfim de condenar a Ré.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS PREVENTIVO - TUTELA EVENTUAL E HIPOTÉTICA COAÇÃO À\nLIBERDADE DE LOCAÇÃO - SUPOSIÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 762620>>-RS, <<AgRg no HC 664794>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e46a014b398e0bd0c1ca838ccd779c8d177ba149499887e70d23bc01326b0be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
