{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3648,"origem":"stj","sha256_origem":"02027c8663c4a7b258388cdcebf20e26095232849e11a23ca9040856d8faae23","registro_original":{"id_fonte":"000816229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68237","numero_registro":"202200153950","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 932,\nPARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de\nerro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão\nrecorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o\ncomando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.\n2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a\ntotalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não\nfaculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art.\n932, III, do CPC. Precedentes.\n3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a\nagravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não\napresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação\naos fundamentos do acórdão recorrido. Daí a apontada violação ao\nprincípio da dialeticidade.\n4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no\nparágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de\nvícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar\nfundamentação de recurso já interposto. Precedentes: AgInt no AREsp\n1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\n07/10/2021) e  AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 58200>>-BA\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -\nDEVER DO RELATOR)\n   STJ - <<AgInt no RMS 41710>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 51728>>-MT,\n         <<RMS 52024>>-RJ\n(PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS - CABIMENTO -\nSUPRIR OU COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1847578>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1553836>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3993bdac0681f4df1207f83e24bacd379099ab2254f331327ea25dbcbab18184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
