# Registro público: STJ — 777906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f7ddcbf83c127f4a2d4cb77267163cc86cf475e722bd7c41b17c20c3dd6059c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849069
- **Número de registro na fonte:** 202203284826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO
DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS
FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a
partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.
1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste
de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania
dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,
por completo, dos fatos constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma
tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham
reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível
a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de
ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver
elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo
Conselho popular.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, ao anular o julgamento do Conselho de Sentença,
fundamentou o decisum na contrariedade da deliberação do Júri
Popular com elementos de autoria e materialidade produzidos nos
autos, apontando concretamente a alegada disparidade, daí porque não
se cogita, na espécie, do alegado constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema n.º 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a
realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra
absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade
à prova dos autos"), não houve determinação de suspensão dos
processos em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto
do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como
garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o
Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a
subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para
aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS,
NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO
DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS
FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão
geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a
partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por
hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n.
1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste
de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania
dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se,
por completo, dos fatos constantes dos autos.
2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma
liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma
tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham
reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível
a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de
ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver
elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo
Conselho popular.
3. Na hipótese, ao anular o julgamento do Conselho de Sentença,
fundamentou o decisum na contrariedade da deliberação do Júri
Popular com elementos de autoria e materialidade produzidos nos
autos, apontando concretamente a alegada disparidade, daí porque não
se cogita, na espécie, do alegado constrangimento ilegal.
4. Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (Tema n.º 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau,
diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a
realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra
absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade
à prova dos autos"), não houve determinação de suspensão dos
processos em curso.
5. No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto
do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como
garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o
Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a
subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para
aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese
defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória,
o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na
especial.
6. Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
ANULAÇÃO)
   STJ - <<HC 323409>>-RJ, <<AgRg nos EAREsp 1306814>>-DF
   STF - [[HC 146672]], [[HC AgR 199098]]
(TESE DEFENSIVA - EXISTÊNCIA DE PROVAS - HABEAS CORPUS - EXAME - VIA
IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 313251>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00483 INC:00003 ART:00593 INC:00003 LET:D
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art483)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 540270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7795/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2733963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104114/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 910576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art483, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 0f7ddcbf83c127f4a2d4cb77267163cc86cf475e722bd7c41b17c20c3dd6059c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0f7ddcbf83c127f4a2d4cb77267163cc86cf475e722bd7c41b17c20c3dd6059c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0f7ddcbf83c127f4a2d4cb77267163cc86cf475e722bd7c41b17c20c3dd6059c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Apelação criminal: como recorrer da sentença penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/apelacao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fapelacao-criminal%2F)

