# Registro público: STJ — 806988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b9af5e42937aa3101eaef52612448c12106adfa9065d43b81ebec9e4d82687

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE
ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA
REPETITIVO N. 1.121). DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.
RECURSO D ESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual as instâncias ordinárias - soberanas na análise
do contexto fático-probatório - concluíram que o Agente praticou ato
libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, ou seja,
sob  presunção absoluta de violência (circunstância que, por si só,
afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A do Código Penal,
em que não há o emprego de violência).
- **Item 2 (texto oficial):** Em exame de precedente qualificado, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022), a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)" (Tema n. 1.121).
- **Item 3 (texto oficial):** Agrado desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO
SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE
ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA
REPETITIVO N. 1.121). DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA.
RECURSO D ESPROVIDO.
1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias - soberanas na análise
do contexto fático-probatório - concluíram que o Agente praticou ato
libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, ou seja,
sob  presunção absoluta de violência (circunstância que, por si só,
afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A do Código Penal,
em que não há o emprego de violência).
2. Em exame de precedente qualificado, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022), a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP)" (Tema n. 1.121).
3. Agrado desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO - MENOR DE 14 ANOS - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<HC 561399>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3223778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2230135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
