{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36486,"origem":"stj","sha256_origem":"1bce010ea2223c81dbc6c6b0c516bb96b8d010c6aaee6d21b1e38b81cba4ccdf","registro_original":{"id_fonte":"000849072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809757","numero_registro":"202300877348","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nINSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE\nORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE\nEM RAZÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DO SANCIONAMENTO MÍNIMO,\nQUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RAZOABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA\nCONDUTA DEMONSTRADO PELA CONJUNTURA DECLINADA. TERCEIRA FASE:\nRESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRIÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE\nRELEVANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. CINCO AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR MAIS\nDE TRÊS HORAS, SEGUNDO CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -\nSOBERANAS NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORAÇÃO EM 1/2\n(METADE) QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. MANTIDA A DECISÃO\nMONOCRÁTICA EM QUE PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE.\nRECURSO DESPROV IDO.\n1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da\nRepública, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\". Portanto, no caso, em que a condenação do Recorrente\njá passou em julgado, a via eleita é inadequada, pois a impetração\nde habeas corpus, substitutiva de pedido revisional, é incabível.\n2. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício não configurada.\n3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade\nos elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma\njusta e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente\npara reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as\ncircunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente,\nas suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito\ncontido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por\noutro lado, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de\nprimeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior\nTribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não\natribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja\nem habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto\nao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente\nà sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se\nverifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.\nCom o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os\ndiferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime\nabstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade\nda valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar\ncorrelação com o número total de circunstâncias judiciais\nreconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal,\nsalvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito\njustifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância\njudicial particular.\nDessa forma, a despeito de, em regra, não haver vinculação\napriorística a critérios puramente matemáticos, os princípios da\nindividualização da pena, da proporcionalidade, do dever de\nmotivação das decisões judiciais, da prestação de contas\n(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de\nbalizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de\ncoerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais\nconcretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser\naplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.\n4. Quanto à fração de aumento eleita para a majoração das\ncircunstâncias do crime, vale referir que a complexidade do\ncomportamento humano é incompatível com a fixação absoluta e\ninstransponível de uma única fração de aumento para cada\ncircunstância judicial, sendo lícito, portanto, a exasperação da\npena de forma mais rigorosa mediante fundamentação idônea. Por isso\na jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que \"[o]\nréu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre\na pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou\nmesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o\nque se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e\na proporcionalidade na exasperação da pena\" (AgRg no HC n.\n707.862/AC, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador\nConvocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022,\nDJe 25/02/2022).\nNa espécie, o vetor circunstâncias do delito foi desabonado na\norigem notadamente porque a Vítima desmaiou após ser agredida\nviolentamente, e em consequência delas urinou sangue por dias. Tal\nconjuntura demonstra desvalor extraordinário, tendo sido ressaltada\na violência exacerbada no modus operandi da conduta, que justifica\naumento, no ponto, de 1/3 (um terço) acima da sanção corporal de\npiso. Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de\ncensura mais intensa, mostra-se válido eleger fração de aumento\nmaior de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada à\nconduta pelo vetor depreciado.\n5. Em relação ao aumento operado na terceira fase do cálculo da pena\npela restrição da liberdade da Vítima, o Tribunal local - soberano\nna análise do contexto fático-probatório dos autos - ressaltou\nexpressamente que a Vítima permaneceu amordaçada por cerca de três\nhoras após ter sido abandonada pelos Agentes. Conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante\nimpugnada incide se a liberdade do Ofendido foi ilegalmente\nrestringida por tempo mais que o necessário para a consumação do\ndelito, como há indicação de que ocorreu na espécie.\n6. \"O número de agentes, quando superior ao mínimo para a\nconfiguração do concurso de agentes, assim como a longa duração da\nrestrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o\naumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista  na lei,\nsendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa\ndas causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma\nde fogo e à restrição da liberdade da vítima\" (STJ, AgRg no HC n.\n705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n08/02/2022, DJe 14/02/2022; sem grifos no original).\nNo caso, o patamar de aumento de 1/2 (metade)  decorre do fato de o\ndelito ter sido cometido em pluraridade de agentes, com\nsuperioridade numérica maior que o mínimo necessário para a\nconfiguração de mera coatoria, e pela restrição liberdade da Vítima\npor tempo juridicamente relevante. Tal conjuntura demonstra a\nextraordinária gravidade do comportamento ilícito e autoriza, ao que\nparece, a majoração das reprimendas nos termos fixados na origem,\nde forma a impedir, em consequência, o reconhecimento de violação do\nentendimento consolidado na Súmula n. 443 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:443"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000443","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00001 LET:E","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 610106>>-PR, {{HC 512674}}-CE,\n         {{HC 482877}}-SP, {{HC 675658}}-PR, {{HC 677684}}-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FRAÇÃO UTILIZADA -\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC\n(ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 759423>>-SC, <<HC 596233>>-SC\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nÚNICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 664325>>-SC, <<AgRg no REsp 1970234>>-PA,\n         <<AgRg no HC 684973>>-GO, <<AgRg no HC 573917>>-MS\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA\nVÍTIMA - LONGA DURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 738949>>-SP, <<REsp 1965058>>-SP\n(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE AGENTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1985287>>-MG, <<AgRg no AREsp 1291474>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 705554>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f56270243a87ed2cc0c313547e0a75779393ee81a1aad48dc9053098a2b3a73a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
