{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36487,"origem":"stj","sha256_origem":"a07e47b4dc8564296428771159c13114f74fa730b64b7d674b38899b0d1d72fc","registro_original":{"id_fonte":"000849073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813788","numero_registro":"202301110789","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE\nDE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ\nVENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM\nJULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA\nJULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.\nPROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA\nVIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA\nLIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nPARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em\nhabeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na\nhipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa\npetendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em\ndecisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a\nreiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio\nda unirrecorribilidade.\n2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão\nmonocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a\nimpetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no\ncaso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a\npretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este\nColegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro\ndo ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato\nsingular de Ministro Relator, recurso extraordinário.\n3. Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra\natos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se\nbusca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida,\nem que se desproveu o recurso anteriormente manejado.\n4. A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação\ncolegiada da controvérsia, não está configurado requisito de\nadmissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo\nna espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a\nmatéria ora deduzida.\n5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao\nidentificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua\ncompetência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,\nnão se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento\njudicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que\nnão ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também\nnão há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador\njustificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa\niniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a\npostulações das partes.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 INC:00007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(STJ - HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS - EXAME -\nINCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 683511>>-PR, <<AgRg no HC 694531>>-MT\n(HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE -\nINEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144931>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"01c321bb12d4c9a63c3b65c45b8b197af391faeb8e44117ed668cd5d34af8ea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
