# Registro público: STJ — 813788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a07e47b4dc8564296428771159c13114f74fa730b64b7d674b38899b0d1d72fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849073
- **Número de registro na fonte:** 202301110789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE
DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ
VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA
JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA
LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na
hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa
petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em
decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a
reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio
da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A não interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a
impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no
caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a
pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este
Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro
do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato
singular de Ministro Relator, recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra
atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se
busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida,
em que se desproveu o recurso anteriormente manejado.
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação
colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de
admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo
na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a
matéria ora deduzida.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também
não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE
DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ
VENTILADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, TRANSITADO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA COISA
JULGADA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ESCAMOTEAR O NÃO CABIMENTO DA
VIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO EM QUE A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA
LIMINARMENTE MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA SEUS ATOS. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não podem ser analisados habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus nos quais se constata a coisa julgada - como na
hipótese, em que há igualdade de partes, de objeto e de causa
petendi, e a controvérsia já fora analisada em recurso anterior, em
decisão definitiva (de mérito), transitada em julgado. Ademais, a
reiteração de pedidos não é admitida por também violar o princípio
da unirrecorribilidade.
2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão
monocrática definitiva proferida no feito anterior não justifica a
impetração de novo writ, por faltar previsão legal - mormente no
caso, em que a Defesa deu causa à circunstância que ora aduz, pois a
pretensão deduzida anteriormente deixou de ser analisada por este
Colegiado do Superior Tribunal de Justiça em razão de erro grosseiro
do ora Agravante, que naquela oportunidade interpôs, contra o ato
singular de Ministro Relator, recurso extraordinário.
3. Esta Corte não tem competência para analisar habeas corpus contra
atos singulares de seus ministros - o que, a rigor, é o que ora se
busca neste writ, em razão da pretérita decisão de mérito proferida,
em que se desproveu o recurso anteriormente manejado.
4. A despeito de o Agravante alegar que tem direito à apreciação
colegiada da controvérsia, não está configurado requisito de
admissibilidade do writ, por faltar pressuposto processual negativo
na espécie, qual seja, a inexistência de coisa julgada sobre a
matéria ora deduzida.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao
identificarem ilegalidade flagrante em processos nos quais a sua
competência foi formalmente inaugurada. Tal providência, todavia,
não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Outrossim, também
não há omissão sob essa perspectiva, pois não compete ao Julgador
justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício. Essa
iniciativa decorre de sua atuação própria e não em resposta a
postulações das partes.
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(STJ - HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS - EXAME -
INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 683511>>-PR, <<AgRg no HC 694531>>-MT
(HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA)
   STJ - <<AgRg no RHC 144931>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 INC:00007 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2162095](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131418/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2164878](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131197/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2075955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** a07e47b4dc8564296428771159c13114f74fa730b64b7d674b38899b0d1d72fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a07e47b4dc8564296428771159c13114f74fa730b64b7d674b38899b0d1d72fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.857.194 do STJ: impugnação ao valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1857194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1857194%2F)

