{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36489,"origem":"stj","sha256_origem":"16879572df3c5ac0e791824ca11c0943320be2bfc923c799605bfa5a2688ab9c","registro_original":{"id_fonte":"000849075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"801021","numero_registro":"202300337145","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS\nCORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.\nVIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o\nRequerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em\nrazão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de\nreconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com\nfundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade\ndos recursos.\n2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de\ndemonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,\nespecificamente, seus fundamentos.\n3. Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na\ndecisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus\nimpetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à\nrevisão criminal.\n4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem\ndissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do\nCódigo de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente\nreproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, nos quais se prevê que, \"[n]a petição de agravo\ninterno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da\ndecisão agravada\".\n5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a\npossibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n6. Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar\npretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,\nsob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal\nrejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à\nconfissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que\nestá em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em\n\"embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a\nanálise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as\ncausas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no\nrecurso\" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).\n7. O  princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal\npreceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,\nordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse\nfundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo\nacórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em\nrecurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se\nque o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é\nadmitido por esta Casa.\n8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu\nconfessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado,\nem solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e\napenas que talvez pudesse ter agido assim.\n9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo\nante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao\nRéu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender\ncabível.\n10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.\nRecurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144661>>-BA, <<AgRg no HC 470164>>-SC\n(FRACIONAMENTO DE PEDIDOS - OPORTUNIDADES DIVERSAS - INADMISSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f36ca7158867fe63a5b430e7f21bbd1d6c1bef572d94e4b4fb3d3681902ab919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
