# Registro público: STJ — 801021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16879572df3c5ac0e791824ca11c0943320be2bfc923c799605bfa5a2688ab9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o
Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em
razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade
dos recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na
decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal
rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à
confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em
"embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a
análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** O  princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo
acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em
recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Casa.
- **Item 8 (texto oficial):** Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu
confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado,
em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e
apenas que talvez pudesse ter agido assim.
- **Item 9 (texto oficial):** Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo
ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao
Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender
cabível.
- **Item 10 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese na qual, além de impugnar decisão terminativa, o
Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em
razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de
reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, com
fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade
dos recursos.
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que a Defesa não impugnou o fundamento, consignado na
decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à
revisão criminal.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Em habeas corpus impetrado nesta Corte, não se pode apreciar
pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância. No caso, o Tribunal
rejeitou os embargos declaratórios, porque a tese relativa à
confissão não foi suscitada em razões de apelação, conclusão que
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, em
"embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a
análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as
causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).
7. O  princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal
preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se,
ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse
fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo
acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em
recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se
que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é
admitido por esta Casa.
8. Nem sequer está, categoricamente, delineado nos autos se o Réu
confessou parcialmente a conduta ou não, pois este teria afirmado,
em solo policial, não se recordar de ter ofendido os policiais, e
apenas que talvez pudesse ter agido assim.
9. Em todo caso, por se tratar de análise não exauriente, sobretudo
ante os diversos óbices cognitivos do presentes writ, remanesce, ao
Réu, a via revisional para a formulação da pretensão que entender
cabível.
10. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 144661>>-BA, <<AgRg no HC 470164>>-SC
(FRACIONAMENTO DE PEDIDOS - OPORTUNIDADES DIVERSAS - INADMISSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16879572df3c5ac0e791824ca11c0943320be2bfc923c799605bfa5a2688ab9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

