{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3649,"origem":"stj","sha256_origem":"e28c1deb557523049be6b190eb795b56f33f8f252c0537237694092bd0db1a86","registro_original":{"id_fonte":"000816233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936573","numero_registro":"202101344967","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEI\nFEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que \"o art.\n1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte\nconsidere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,\nfundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do\nreferido codex\" (AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/4/2022 - Grifo nosso).\n2. Caso concreto em que nas razões do recurso especial não foi\ndeduzida afronta ao art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza a aplicação\nda regra contida no art. 1.025 do mesmo diploma processual.\n3. Não bastasse o fato de a Corte regional não ter prequestionado os\narts. 4º, § 1º, e 5º da Lei 13.146/2015, tem-se, ainda, que a\neventual contrariedade a tais normas seria meramente reflexa,\nporquanto amparada na premissa de se violação a dispositivos do\nDecreto 3.298/1999, que, no entanto, não pode ser examinada,\nporquanto os decretos regulamentares não se caracterizam como \"lei\nfederal\", na forma exigida pelo art. 105, III, da Constituição\nFederal. Incidência das Súmulas 282 e 284/STF.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1966140>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"acb535dc1811e9dea0ac62fe8b7ffe0d300a0b97a061386c002acef1f78a67a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
