# Registro público: STJ — 1949119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a02236caf41a7e2585f304d1e36e4c6c3154b92265535fd274ad21c67ea2a461

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849076
- **Número de registro na fonte:** 202102193539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO
CONFIGURADA. TENTATIVA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. RETORNO DA
FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE RIGOR.
- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos, é
suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP). Precedentes.
1.2. No caso, não bastasse o equívoco do Juízo sentenciante, que
reconheceu a tentativa, o Tribunal de origem ainda entendeu por bem
aumentar a fração de redução de pena pela minorante de 1/3 para 1/2.
Assim, era mesmo de rigor o acolhimento do pleito ministerial, no
sentido de restabelecer a fração mínima de 1/3 aplicada em primeira
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA
1.121/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada em sede recurso
especial repetitivo (Tema n. 1.121/STJ), presente o dolo específico
de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual.
2.1. No caso, o acusado, para satisfazer lascívia própria, esfregou
o órgão genital nas intimidades da menina. Assim, devidamente
caracterizado o delito de estupro de vulnerável.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

1) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO
CONFIGURADA. TENTATIVA EQUIVOCADAMENTE RECONHECIDA. RETORNO DA
FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DE RIGOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a prática de atos
libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos, é
suficiente para a consumação do delito de estupro de vulnerável
(art. 217-A do CP). Precedentes.
1.2. No caso, não bastasse o equívoco do Juízo sentenciante, que
reconheceu a tentativa, o Tribunal de origem ainda entendeu por bem
aumentar a fração de redução de pena pela minorante de 1/3 para 1/2.
Assim, era mesmo de rigor o acolhimento do pleito ministerial, no
sentido de restabelecer a fração mínima de 1/3 aplicada em primeira
instância.
2) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS
DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA
1.121/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada em sede recurso
especial repetitivo (Tema n. 1.121/STJ), presente o dolo específico
de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual.
2.1. No caso, o acusado, para satisfazer lascívia própria, esfregou
o órgão genital nas intimidades da menina. Assim, devidamente
caracterizado o delito de estupro de vulnerável.
3. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - FORMA CONSUMADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1876685>>-PR, <<AgRg no HC 669100>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2842636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2136085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111412/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2414147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a02236caf41a7e2585f304d1e36e4c6c3154b92265535fd274ad21c67ea2a461
- **SHA-256 do comentário:** 5f90e52aa2d606feb130e1dfa3c49754e99552f42a28b93a57c60fccf74cbe26
