# Registro público: STJ — 711776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c23d89f7a433dc79a3c3d8ed82849695a2e93e07bfcfb932d8fa27fb48a044e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849093
- **Número de registro na fonte:** 202103941329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: NÃO ATENDIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Defesa requereu fosse declarada a prescrição
retroativa, pela pena concreta, antes da condenação definitiva.
Todavia, o ulterior trânsito em julgado da condenação ocasionou a
superveniente ausência de interesse processual, pois a prescrição
sob a perspectiva da pena transitada em julgado não foi analisada em
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em
concreto passada em julgado, por evidente, constitui conjuntura
posterior ao julgamento do feito originário pelo Tribunal local - o
qual, a propósito, nem sequer poderia reconhecer o transcurso do
lapso prescricional sem transitar em julgado a sentença, antes de
fluir o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público
para eventual agravamento da pena, pois "a prescrição retroativa da
pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo
aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da
condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117
do mesmo Código" (STJ, AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Referidos fundamentos não foram impugnados no recurso dos
Agravantes. Ocorre que a circunstância de as razões do agravo
regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora
recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.
º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que,
"[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da
boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais" (STF,
HC 217.694-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 22/08/2022, DJe 23/08/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO
AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO
CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL: NÃO ATENDIMENTO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a Defesa requereu fosse declarada a prescrição
retroativa, pela pena concreta, antes da condenação definitiva.
Todavia, o ulterior trânsito em julgado da condenação ocasionou a
superveniente ausência de interesse processual, pois a prescrição
sob a perspectiva da pena transitada em julgado não foi analisada em
segundo grau.
2. Eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em
concreto passada em julgado, por evidente, constitui conjuntura
posterior ao julgamento do feito originário pelo Tribunal local - o
qual, a propósito, nem sequer poderia reconhecer o transcurso do
lapso prescricional sem transitar em julgado a sentença, antes de
fluir o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público
para eventual agravamento da pena, pois "a prescrição retroativa da
pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo
aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da
condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117
do mesmo Código" (STJ, AgRg no HC 655.042/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
3. Referidos fundamentos não foram impugnados no recurso dos
Agravantes. Ocorre que a circunstância de as razões do agravo
regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora
recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.
º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que,
"[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
5. "Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da
boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais" (STF,
HC 217.694-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 22/08/2022, DJe 23/08/2022).
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO PUNITIVA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - TRÂNSITO EM JULGADO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 655042>>-RO
(PRINCÍPIO DA LEALDADE, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO - ÔNUS
DOS SUJEITOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP
   STF - [[HC - AgR 217694]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 686960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25207/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7c23d89f7a433dc79a3c3d8ed82849695a2e93e07bfcfb932d8fa27fb48a044e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7c23d89f7a433dc79a3c3d8ed82849695a2e93e07bfcfb932d8fa27fb48a044e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7c23d89f7a433dc79a3c3d8ed82849695a2e93e07bfcfb932d8fa27fb48a044e
- **SHA-256 do comentário:** 89f1e774c4a1b3c39ff094c8b04cfcd0225bb0be19406414598b1cd211ff677b
