{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36495,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce4beb2f3050a161d111eda96ceedd433ab7a1733b8a750c115b46def61b252","registro_original":{"id_fonte":"000849094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807880","numero_registro":"202300779070","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS DE\nVULNERÁVEIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS OU DE\nADOLESCENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.\n7.960/1989. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS\nIRRELEVANTES, NO CASO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE\nTESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nALEGADO PERIGO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SITUAÇÃO DE\nPANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos,\nprevistos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz\ndesenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de\nalgum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma\nLei.\n2. \"'O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo\nprimordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito\npolicial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato\ncriminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o\ntitular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra\nangulação, a servir de lastro à acusação' (RHC 77.265/CE, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017,\nDJe 02/10/2017)\" (AgRg no HC n. 689.251/MG, relator Ministro OLINDO\nMENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,\njulgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).\n3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos\ne provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a\npremissa de que a prisão temporária do ora Agravante é\nimprescindível, pois apontaram concretamente a imprescindibilidade\nda custódia para o desenrolar das investigações do inquérito\npolicial, tendo em vista que J. A. DE O. é suspeito de ter estuprado\nvulneráveis de 12 (doze), 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de\nidade, de ter aliciado para a prática de prostituição menores de 11\n(onze) e 13 (treze) anos de idade, além de integrar associação\ncriminosa e se encontrar foragido da Justiça.\n4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -\nnão tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia\nantecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a\ndecretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.\n5. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância , o\nSuperior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer\nforam debatidas pela Corte de origem.\n6. No caso, não foram debatidas no acórdão de habeas corpus\nimpugnado as teses relativas ao fato de que: o Agravante é idoso e,\nà conta disso, seria merecedor de atenção especial; durante o\nperíodo de duração da prisão temporária J. A. DE O. estaria\nrealizando tratamento e exames médicos; o relatório de escuta\nespecializada da polícia evidenciaria que ele não faria parte de uma\n\"rede de prostituição infantil da cidade de Barretos\"; e a\nAutoridade Policial teria abandonado as investigações relacionadas\nao Increpado.\n7. De acordo com a instância or dinária, \"em que pesem as alegações\nda defesa sobre a presença de possíveis comorbidades em relação ao\nCOVID-19, a situação não se afigura excepcional de modo a autorizar\na imediata transferência para o regime especial de cumprimento de\npena (albergue domiciliar). O espírito que norteou a Recomendação n.\n62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a\nsoltura imediata das pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve\nser analisado concretamente diante das circunstâncias que o\nenvolvem. No caso, não há indicativos mais concretos, mas meras\nalegações genéricas a respeito do estado de saúde do paciente que o\nafastam da assinalada hipótese de natureza excepcional\". Para\ndesconstituir essa premissa, imprescindível seria a promoção do\nrevolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar\nno estreito e célere rito do habeas corpus.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1989-12-21;7960!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007960 ANO:1989\n        ART:00001 INC:00003","LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO TEMPORÁRIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 689251>>-MG, <<HC 362547>>-SP\n   STF - [[RHC 92873]]\n(PRISÃO TEMPORÁRIA - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA)\n   STJ - <<RHC 118501>>-BA, <<RHC 118284>>-MG\n(SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR -\nCOVID-19 - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 561993>>-PE\n(SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA - CONVID-19 - RISCO NÃO DEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 578261>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ef41c014fbb7144eabb38a95faeb517caeee0da2cffc1a7467c3712c3a2a12d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
