{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36499,"origem":"stj","sha256_origem":"ac732d8f28c4877d37fb7675e01cdb1a17c10f3ff65b18152bce44ac6e1e431d","registro_original":{"id_fonte":"000849288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772432","numero_registro":"202202985985","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR INVÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"[a]s\ncircunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem\nevidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que\njustifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do\nsuspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples\ndesconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita',\nou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda\nostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos,\nnão, necessariamente, o de estar o abordado portando ou\ncomercializando substância entorpecente\" (HC n. 598.051/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021,\nDJe 15/3/2021).\n2. No caso dos autos, os policiais militares, em patrulhamento de\nrotina, receberam informação anônima de tráfico de drogas e, assim,\ndirigiram-se ao domicílio do agravado e, sem mandado judicial,\nentraram no imóvel, circunstâncias que não constituem fundadas\nrazões para a violação domiciliar.\n3. Como já decidido por esta Corte, \"as regras de experiência e o\nsenso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não\nconferem verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre\ne voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de\nprova incriminatória\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a\nbusca domiciliar realizada, sendo, portanto, ilícita a prova.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8f18df1a54c06a657f854af0294905d97e0573b07d38e9d846e6a3c23fb7250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
