{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":365,"origem":"stj","sha256_origem":"c1394ef1e45ef5e6142903ca08238ef9a6f31b49d74101e6ecc88e6038cfa1fe","registro_original":{"id_fonte":"000815806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990880","numero_registro":"202102844410","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO SOB\nO RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.\nREDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nMOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO SEM CONTEÚDO\nDECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em\nrelação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por\nentender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente\nobrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.\n3.  O recurso especial não se presta para o exame de eventual\nviolação de dispositivo constitucional.\n4. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que os\nfatos registrados em ação cautelar de indisponibilidade de bens não\npoderiam ser considerados para se determinar o redirecionamento da\nexecução fiscal para os sócios, na forma do art. 135, III, do CTN,\nseria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos,\nmedida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7\ndo STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a\nutilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o\nmagistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer\nministerial como razão de decidir. Aplicação da Súmula 83 do STJ.\n6. A alegação de que não seria possível a utilização como razões de\ndecidir dos fundamentos da sentença proferida em ação cautelar de\nindisponibilidade de bens, por não ter efeitos declaratórios\ndefinitivos, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido\npelo viés pretendido pelo agravante, mesmo após a oposição dos\naclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000211","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00135 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 12 DO STJ - PARÂMETROS DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1322638>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1779343>>-DF,\n         <<AREsp 1540871>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1875902>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"689759178d1e34450432aee76541e7c2487f7b455b49ce7b37c903556e05d98f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
