# Registro público: STJ — 1990880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/365/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1394ef1e45ef5e6142903ca08238ef9a6f31b49d74101e6ecc88e6038cfa1fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO SOB
O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO SEM CONTEÚDO
DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em
relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por
entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente
obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não se presta para o exame de eventual
violação de dispositivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que os
fatos registrados em ação cautelar de indisponibilidade de bens não
poderiam ser considerados para se determinar o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios, na forma do art. 135, III, do CTN,
seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos,
medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a
utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que não seria possível a utilização como razões de
decidir dos fundamentos da sentença proferida em ação cautelar de
indisponibilidade de bens, por não ter efeitos declaratórios
definitivos, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido
pelo viés pretendido pelo agravante, mesmo após a oposição dos
aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. TEMA JULGADO SOB
O RITO DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DECISÃO SEM CONTEÚDO
DECLARATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que, em
relação a determinado capítulo, nega seguimento ao apelo por
entender que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente
obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo.
3.  O recurso especial não se presta para o exame de eventual
violação de dispositivo constitucional.
4. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente de que os
fatos registrados em ação cautelar de indisponibilidade de bens não
poderiam ser considerados para se determinar o redirecionamento da
execução fiscal para os sócios, na forma do art. 135, III, do CTN,
seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos,
medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior considera válida a
utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o
magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer
ministerial como razão de decidir. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
6. A alegação de que não seria possível a utilização como razões de
decidir dos fundamentos da sentença proferida em ação cautelar de
indisponibilidade de bens, por não ter efeitos declaratórios
definitivos, não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido
pelo viés pretendido pelo agravante, mesmo após a oposição dos
aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 12 DO STJ - PARÂMETROS DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322638>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1779343>>-DF,
         <<AREsp 1540871>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1875902>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182 SUM:000211
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00135 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
