# Registro público: STJ — 753609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae11bfa3e7cddd7ad3625e7d216a730afa9f5c31a5e21e4e8939cd84a7111bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.  SURSIS HUMANITÁRIO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a pena estabelecida seja inferior a 4 anos de reclusão (2
anos e 4 meses de reclusão), a existência de maus antecedentes
justifica o agravamento do regime prisional, no caso, o semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, não submetido ao Tribunal de origem o pedido de sursis
humanitário, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.  SURSIS HUMANITÁRIO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a condenação
definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com
trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida,
embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar
maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC
n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020).
2. Embora a pena estabelecida seja inferior a 4 anos de reclusão (2
anos e 4 meses de reclusão), a existência de maus antecedentes
justifica o agravamento do regime prisional, no caso, o semiaberto.
3. Por fim, não submetido ao Tribunal de origem o pedido de sursis
humanitário, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES - CRIME ANTERIOR -
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC, <<AgRg no HC 783764>>-MG,
         <<AgRg no HC 799939>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVO - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 798529>>-SP, <<AgRg no HC 762302>>-SP
(MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC, <<HC 264068>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
