# Registro público: STJ — 1544999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0928f1d21ff65dbcc75a44d80ae2153074b42c85012f87a56041af8276d3b78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816255
- **Número de registro na fonte:** 201501803595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE
TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO
HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA
À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO
HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de
reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto,
intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da
decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso,
decorrido prazo superior a um ano.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a
competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não
poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela
Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas
integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).
3 . Agravo interno da Claro S/A não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE
TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO
HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA
À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO
HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de
reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto,
intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da
decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso,
decorrido prazo superior a um ano.
2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a
competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não
poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela
Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas
integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).
3 . Agravo interno da Claro S/A não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 773564>>-SP
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - COMPETÊNCIA - TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO)
   STJ - <<CC 138405>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a0928f1d21ff65dbcc75a44d80ae2153074b42c85012f87a56041af8276d3b78
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

