{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36511,"origem":"stj","sha256_origem":"10f5c18d30068be7f87965abc98c7dc6e34eb32fb47b0b4894b7c55d982504ea","registro_original":{"id_fonte":"000849301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69461","numero_registro":"202202438920","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE\nVEÍCULO. FURTO. INVESTIGAÇÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO\nDE CRIME. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que\n\"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em\njulgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida\nde que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude\nde sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento\ndo crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do\nCódigo de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal\" (RMS\nn. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).\n2. In casu, o agravante está sendo investigado pela prática de\nsuposto crime de furto de uma novilha, avaliada em R$ 60.000,00\n(sessenta mil reais), tendo sido encontrado vestígios de sangue\nanimal na carroceria do referido veículo apreendido.\n3. Com efeito, existindo \"fundadas suspeitas de que o veículo\napreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para\ntransportar o produto do furto\" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal\nde origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória,\ninviável no âmbito da presente impetração.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSÍVEL\nUTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CRIME)\n   STJ - <<RMS 61879>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c841784e9f44c1d04e4a9c73ee1d180ed3867473b4d78e55fa8915de257e9e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"10f5c18d30068be7f87965abc98c7dc6e34eb32fb47b0b4894b7c55d982504ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
