# Registro público: STJ — 69461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10f5c18d30068be7f87965abc98c7dc6e34eb32fb47b0b4894b7c55d982504ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849301
- **Número de registro na fonte:** 202202438920
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE
VEÍCULO. FURTO. INVESTIGAÇÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DE CRIME. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS
n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o agravante está sendo investigado pela prática de
suposto crime de furto de uma novilha, avaliada em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), tendo sido encontrado vestígios de sangue
animal na carroceria do referido veículo apreendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, existindo "fundadas suspeitas de que o veículo
apreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para
transportar o produto do furto" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal
de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória,
inviável no âmbito da presente impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE
VEÍCULO. FURTO. INVESTIGAÇÃO. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DE CRIME. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em
julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida
de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude
de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento
do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do
Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal" (RMS
n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. In casu, o agravante está sendo investigado pela prática de
suposto crime de furto de uma novilha, avaliada em R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), tendo sido encontrado vestígios de sangue
animal na carroceria do referido veículo apreendido.
3. Com efeito, existindo "fundadas suspeitas de que o veículo
apreendido marca/modelo Ford F250 tenha sido utilizado para
transportar o produto do furto" (fl. 194), consignadas pelo Tribunal
de origem, o debate ora posto demandaria dilação probatória,
inviável no âmbito da presente impetração.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSÍVEL
UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE CRIME)
   STJ - <<RMS 61879>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 10f5c18d30068be7f87965abc98c7dc6e34eb32fb47b0b4894b7c55d982504ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10f5c18d30068be7f87965abc98c7dc6e34eb32fb47b0b4894b7c55d982504ea
- **SHA-256 do comentário:** 01b4eb29a3c5d34fc0e4bf297f407b351197e38ea08a51a5193e0db08003feba
