{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36513,"origem":"stj","sha256_origem":"8442d9fe7c4fd792495a60a829639f27f7c1ec867c79560f9495762afdedd7de","registro_original":{"id_fonte":"000849303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807288","numero_registro":"202300733528","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N.\n526/STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO\nDAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INFRAÇÃO GRAVE. REQUISITOS\nSUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Consoante o enunciado da Súmula n. 526/STJ: \"O reconhecimento de\nfalta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime\ndoloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de\nsentença penal condenatória no processo penal instaurado para\napuração do fato.\"\n2. \"(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento\nno sentido de que o não cumprimento das condições impostas por\nocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao\nsentenciado caracteriza falta grave (...)\" (AgRg no HC n.\n508.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 30/8/2019).\n3. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, \"sequer há de se\ncogitar nessa estreita via que o paciente já faria jus ao Livramento\nCondicional, sobretudo porque ainda que ele tivesse cumprido o\nrequisito objetivo, restaria a análise das condições subjetivas, as\nquais demandam uma aprofundada análise do histórico carcerário e do\natestado de penas\". Desse modo, não tendo a Corte a quo se\nmanifestado sobre o tema, obstada fica a análise da matéria perante\no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n4.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff015a42750c5d56d393ae2c29703b80600ef9d8fa2d837c0960443f6c2884b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
