# Registro público: STJ — 807288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8442d9fe7c4fd792495a60a829639f27f7c1ec867c79560f9495762afdedd7de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849303
- **Número de registro na fonte:** 202300733528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N.
526/STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INFRAÇÃO GRAVE. REQUISITOS
SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o enunciado da Súmula n. 526/STJ: "O reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato."
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento
no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por
ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao
sentenciado caracteriza falta grave (...)" (AgRg no HC n.
508.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "sequer há de se
cogitar nessa estreita via que o paciente já faria jus ao Livramento
Condicional, sobretudo porque ainda que ele tivesse cumprido o
requisito objetivo, restaria a análise das condições subjetivas, as
quais demandam uma aprofundada análise do histórico carcerário e do
atestado de penas". Desse modo, não tendo a Corte a quo se
manifestado sobre o tema, obstada fica a análise da matéria perante
o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N.
526/STJ. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. DESCUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. INFRAÇÃO GRAVE. REQUISITOS
SUBJETIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o enunciado da Súmula n. 526/STJ: "O reconhecimento de
falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime
doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato."
2. "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento
no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por
ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao
sentenciado caracteriza falta grave (...)" (AgRg no HC n.
508.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/8/2019).
3. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "sequer há de se
cogitar nessa estreita via que o paciente já faria jus ao Livramento
Condicional, sobretudo porque ainda que ele tivesse cumprido o
requisito objetivo, restaria a análise das condições subjetivas, as
quais demandam uma aprofundada análise do histórico carcerário e do
atestado de penas". Desse modo, não tendo a Corte a quo se
manifestado sobre o tema, obstada fica a análise da matéria perante
o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8442d9fe7c4fd792495a60a829639f27f7c1ec867c79560f9495762afdedd7de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807288 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8442d9fe7c4fd792495a60a829639f27f7c1ec867c79560f9495762afdedd7de
- **SHA-256 do comentário:** 2846baed7085ca997ce0a0001bc9a222d457e72cea193225210f1cbc752482e9
