# Registro público: STJ — 164361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a8afa35d02f49b3bc06b79e714b52d96afc1f41fcacc5dc563e6594d6942e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849307
- **Número de registro na fonte:** 202201289179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS
DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no
AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados
armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação
concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso,
tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em
questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos
delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio
paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim
caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o
maquinário objeto do crime".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ACESSO AOS
DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO INVESTIGADO. A UTORIZAÇÃO JUDICIAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no
AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2. No caso, a decisão que decretou a quebra do sigilo dos dados
armazenados no aparelho celular do investigado apontou fundamentação
concreta, haja vista a necessidade de elucidação do fato delituoso,
tendo constado, do acórdão do Tribunal de origem, que "a medida em
questão foi deferida por se mostrar relevante à elucidação dos fatos
delitivos, inclusive a fim de certificar a alegação do próprio
paciente de que não teria perpetrado o delito de furto, mas sim
caído em um 'golpe' de terceiros, posto que pretendia comprar o
maquinário objeto do crime".
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0a8afa35d02f49b3bc06b79e714b52d96afc1f41fcacc5dc563e6594d6942e3
- **SHA-256 do comentário:** e2d7d0fbcc180086a31a62abe36fde727fe3d9345b6c070af40e98fd4beab909
