# Registro público: STJ — 1997474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ff9106855ba82429c32e89a0a807e70628ebf6594c032e2af51dc4881b2372

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849321
- **Número de registro na fonte:** 202103367021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE
AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a
quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o
que teria ocorrido, na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na
Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma
específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é
suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da
insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º,
V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n.
8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a
ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados,
de forma específica, nas razões recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a
decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem
que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos
imputados ao réu pelo órgão acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que
há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas
que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INDICAÇÃO DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE
AMPARAM A PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do art. 619 do CPP não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a
quo, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento, o
que teria ocorrido, na hipótese.
2. A análise da apontada ofensa ao art. 188 do CPP encontra óbice na
Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não infirmou, de forma
específica, fundamento do acórdão recorrido que, por si só, é
suficiente para afastar a nulidade arguida pela defesa.
3. O óbice da Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento da
insurgência quanto à indigitada negativa de vigência aos arts. 6º,
V, 157, caput e § 1º, 185, 186, todos do CPP e 7º, XXI, da Lei n.
8.906/1994, porquanto os motivos pelos quais a Corte a quo afastou a
ilegalidade das provas indicadas pela defesa, não foram refutados,
de forma específica, nas razões recursais.
4. Não há falar em malferimento do princípio da congruência, pois a
decisão de pronúncia baseou-se na narrativa contida na denúncia, sem
que fosse considerado qualquer elemento excedente aos fatos
imputados ao réu pelo órgão acusatório.
5. Não se identifica ofensa à regra do art. 155 do CPP, uma vez que
há nos autos elementos que demonstram haver provas judicializadas
que apontam o acusado como um dos responsáveis pela morte da vítima.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1997474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3ff9106855ba82429c32e89a0a807e70628ebf6594c032e2af51dc4881b2372
- **SHA-256 do comentário:** 9b1d3262afd8273ac8bbd0e247fdc2e6425c0a440c943886f214907ca9bfa10a
