# Registro público: STJ — 1998702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3bbd822bb0212f188b8df97be62f05646b776163f14d568d4d8eb3e656939ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §
1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO.
SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da alegação de prescrição e decadência na hipótese,
inviável se torna, pelo mesmo motivo, a sua apreciação, por importar
no reexame dos elementos dos autos, mormente quando a Corte de
origem realizou o cotejo entre as razões de decidir contidas nos
acórdãos invocados pela parte em confronto com o título executivo e
decidiu que inexistiram, nas referidas decisões, quaisquer nulidades
do lançamento ou da CDA.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula
283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossível conhecer da tese referente ao cerceamento de defesa
pela inobservância do contraditório e da ampla defesa
administrativa, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no
tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não
permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da
referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula
282/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de
procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de
cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como
requisito da Lei 6.830/80. Precedentes: AgInt no AREsp 1.364.178/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp
1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
9/12/2009, DJe; e REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009.
- **Item 8 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §
1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO.
SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno
vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação
recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar
perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em
observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e
da Preclusão. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Acerca da alegação de prescrição e decadência na hipótese,
inviável se torna, pelo mesmo motivo, a sua apreciação, por importar
no reexame dos elementos dos autos, mormente quando a Corte de
origem realizou o cotejo entre as razões de decidir contidas nos
acórdãos invocados pela parte em confronto com o título executivo e
decidiu que inexistiram, nas referidas decisões, quaisquer nulidades
do lançamento ou da CDA.
5. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões
recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção
do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula
283/STF.
6. Impossível conhecer da tese referente ao cerceamento de defesa
pela inobservância do contraditório e da ampla defesa
administrativa, porquanto a fundamentação deficiente do apelo, no
tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não
permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da
referida matéria, ante a falta de prequestionamento (Súmula
282/STF).
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que não é condição de
procedibilidade da execução fiscal a juntada de demonstrativo de
cálculo da dívida exequenda, uma vez que este não consta como
requisito da Lei 6.830/80. Precedentes: AgInt no AREsp 1.364.178/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/3/2019; AgInt no REsp 1.733.022/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 11/4/2019; REsp
1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
9/12/2009, DJe; e REsp 1.138.202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 31/8/2009.
8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DO RECURSO ESPECIAL -
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR - OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE, DA COMPLEMENTARIDADE E DA PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 800674>>-PE,
         <<AgRg no REsp 870819>>-SP
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - AVERIGUAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1282112>>-RS,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1286098>>-RS
(JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DÍVIDA EXEQUENDA - CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1049622>>-SC,
         <<REsp 1138202>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 268)

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2224132](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2225431](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
