# Registro público: STJ — 823387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e5baed0bb46a8fc4916198011110c9cf8993d4fd74e6c4a246958bb659b059

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849322
- **Número de registro na fonte:** 202301623102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, os policiais militares, em patrulhamento de rotina,
narraram que o paciente, já conhecido pelo envolvimento no crime de
tráfico de drogas, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e
passou a caminhar de forma rápida. Ao perceber a iminência da
abordagem, o acusado haveria dispensado uma sacola com drogas no
chão.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, tais elementos, em conjunto, indicam a existência de
fundada suspeita de que o recipiente arremessado contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais
objetos relacionados ao crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito,
circunstância que inviabiliza o trancamento do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação suficiente à manutenção da segregação cautelar do
paciente, notadamente por se tratar de réu primário, portador de
bons antecedentes, e por não haver gravidade concreta da conduta.
- **Item 8 (texto oficial):** Todavia, não há como perder de vista, por outro lado, que o
Magistrado de primeiro grau mencionou a existência de processo
criminal em curso. Tal circunstância, na compreensão do Juiz a quo,
evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar diante
dos riscos à ordem pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao acusado, - a ensejar-lhe, se demonstrada
a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, é
adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
- **Item 10 (texto oficial):** Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no
caso em exame, evitar a prática de novos crimes e assegurar a
aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo
absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.
- **Item 11 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Na hipótese, os policiais militares, em patrulhamento de rotina,
narraram que o paciente, já conhecido pelo envolvimento no crime de
tráfico de drogas, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e
passou a caminhar de forma rápida. Ao perceber a iminência da
abordagem, o acusado haveria dispensado uma sacola com drogas no
chão.
3. Com efeito, tais elementos, em conjunto, indicam a existência de
fundada suspeita de que o recipiente arremessado contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais
objetos relacionados ao crime.
4. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito,
circunstância que inviabiliza o trancamento do processo.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
6. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
7. Na hipótese, as instâncias ordinárias não apresentaram
fundamentação suficiente à manutenção da segregação cautelar do
paciente, notadamente por se tratar de réu primário, portador de
bons antecedentes, e por não haver gravidade concreta da conduta.
8.  Todavia, não há como perder de vista, por outro lado, que o
Magistrado de primeiro grau mencionou a existência de processo
criminal em curso. Tal circunstância, na compreensão do Juiz a quo,
evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar diante
dos riscos à ordem pública.
9. Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do
comportamento atribuído ao acusado, - a ensejar-lhe, se demonstrada
a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, é
adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas
cautelares a ela alternativas.
10. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no
caso em exame, evitar a prática de novos crimes e assegurar a
aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo
absoluto, a liberdade de locomoção do acusado.
11. Ordem parcialmente concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 39e5baed0bb46a8fc4916198011110c9cf8993d4fd74e6c4a246958bb659b059
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 823387 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39e5baed0bb46a8fc4916198011110c9cf8993d4fd74e6c4a246958bb659b059
- **SHA-256 do comentário:** 111458cce8a34e754b5264087949eab33375a84b62612599835930ba7d58cb62
