{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36521,"origem":"stj","sha256_origem":"ab166fb17a993ff6684b3b59e2a394d29eb7cc7dad504ba73eb7b53290a94fa4","registro_original":{"id_fonte":"000849336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926999","numero_registro":"202100735046","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2021-10-14","data_publicacao":"2023-07-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL\nCONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RÉU QUE CUMPRE PENA DESDE 1991.\nNÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITOS\nPREENCHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"faltas\ndisciplinares muito antigas também não podem impedir,\npermanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional,\npois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É\ndesarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o\nmérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso\ndepende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser\nentendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo\nrelevante\" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020).\n2. Hipótese em que o reeducando cumpre pena desde 1991, sendo\nregistrada a última falta grave em janeiro de 2016, tendo sido\ndeferida a progressão do regime semiaberto pelo Juízo singular com\nefeitos a partir de 9/1/2020 e posteriormente concedido o livramento\ncondicional pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do\nagravo em execução, de forma não se verifica ilegalidade na\nconcessão da última benesse legal pela Corte de origem, mormente por\nse tratar de falta grave antiga e já reabilitada.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91ecc84c677a881d496959b038cc45b2564bc46a2d7dd98c39358b57a8f691aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
