# Registro público: STJ — 2257546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbd586ea23624ac31829859004d7f0ba9a8e28fefa73ce2af130b688f2173be2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849369
- **Número de registro na fonte:** 202203776686
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL REALIZADO SEM A ANÁLISE DO PLEITO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO EMBASADO NO ART. 313, IX, DO CPC. PARTO. ÚNICA
CAUSÍDICA. PEDIDO DEFERIDO PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO
DE 30 DIAS, CONTADO DA DATA DO PARTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental foi levado a julgamento sem a análise
do requerimento de suspensão do processo embasado no art. 313, IX,
do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez comprovado o parto e ser a causídica a única
habilitada nos autos, torna-se necessária a submissão do feito a
novo julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Deferido o pedido para tornar sem efeito o julgamento do
agravo regimental e determinar a suspensão do processo pelo período
de 30 dias, contado da data do parto.

## Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL REALIZADO SEM A ANÁLISE DO PLEITO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO EMBASADO NO ART. 313, IX, DO CPC. PARTO. ÚNICA
CAUSÍDICA. PEDIDO DEFERIDO PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO
DE 30 DIAS, CONTADO DA DATA DO PARTO.
1.        O agravo regimental foi levado a julgamento sem a análise
do requerimento de suspensão do processo embasado no art. 313, IX,
do CPC.
2.        Uma vez comprovado o parto e ser a causídica a única
habilitada nos autos, torna-se necessária a submissão do feito a
novo julgamento.
3.        Deferido o pedido para tornar sem efeito o julgamento do
agravo regimental e determinar a suspensão do processo pelo período
de 30 dias, contado da data do parto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o
pedido, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental e
determinar a suspensão do processo pelo período de 30 dias, contado
da data do parto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257546 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbd586ea23624ac31829859004d7f0ba9a8e28fefa73ce2af130b688f2173be2
- **SHA-256 do comentário:** f66f4ed9e6c404ab43e7064cad7be7143dab22eae8df1bfa57da44e5486cfddf
