{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36525,"origem":"stj","sha256_origem":"28ceb4828d351bbdb17685d188aa61c030d8c2ce58f1ccd2e167f41fe1198ebf","registro_original":{"id_fonte":"000849370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140215","numero_registro":"202201688669","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO\nORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO\nINDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência\nde previsão legal e regimental para que o relator julgue,\nmonocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as\nsituações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,\nparágrafo único, II, \"a\", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.\n2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o\nargumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto\nficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma\nde fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que\npraticava o delito de roubo.\n3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de\nextinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de\ncircunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do\ninciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser\nestendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas\nno texto legislativo.\n4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa\nextintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o\nreconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de\nfundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do\nréu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a\nincidência da Súmula n. 284 do STF.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\ne Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5ed68ee2dd246d55b30b90bfdf54337f0fee4ddca768f77e46ff716a7a6fb67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28ceb4828d351bbdb17685d188aa61c030d8c2ce58f1ccd2e167f41fe1198ebf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
