# Registro público: STJ — 2140215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ceb4828d351bbdb17685d188aa61c030d8c2ce58f1ccd2e167f41fe1198ebf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849370
- **Número de registro na fonte:** 202201688669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO
INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o
argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto
ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma
de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que
praticava o delito de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de
extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de
circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do
inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser
estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas
no texto legislativo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa
extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o
reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de
fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do
réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO
INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o
argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto
ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma
de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que
praticava o delito de roubo.
3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de
extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de
circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do
inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser
estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas
no texto legislativo.
4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa
extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o
reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de
fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do
réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28ceb4828d351bbdb17685d188aa61c030d8c2ce58f1ccd2e167f41fe1198ebf
- **SHA-256 do comentário:** 059a6280847a9ad41b89c82e8f4606ed92a5a2ba5129dd644ac1fb0c8530b033
