# Registro público: STJ — 2102558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a036233bf0796823c74ebd5f8473ad35d3e5b806a4f02ce0062b6db97f1b92d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849371
- **Número de registro na fonte:** 202200044133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL.  RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Petição recebida como agravo regimental, em respeito ao princípio
da instrumentalidade das formas.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado que a parte indicou apenas a alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal para embasar seu recurso
especial e que, ao longo de sua petição, referiu-se à existência de
divergência jurisprudencial, verifica-se estar correta a decisão
recorrida, que concluiu haver sido o especial interposto com
fundamento na existência de dissídio pretoriano.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa extensão, não comporta reparos o decisum agravado, que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
falta de demonstração do dissenso jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido recebido como agravo regimental. Agravo regimental não
provido.

## Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL.  RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em respeito ao princípio
da instrumentalidade das formas.
2. Constatado que a parte indicou apenas a alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal para embasar seu recurso
especial e que, ao longo de sua petição, referiu-se à existência de
divergência jurisprudencial, verifica-se estar correta a decisão
recorrida, que concluiu haver sido o especial interposto com
fundamento na existência de dissídio pretoriano.
3. Nessa extensão, não comporta reparos o decisum agravado, que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
falta de demonstração do dissenso jurisprudencial.
4.  Pedido recebido como agravo regimental. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero
pedido como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102558 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a036233bf0796823c74ebd5f8473ad35d3e5b806a4f02ce0062b6db97f1b92d
- **SHA-256 do comentário:** 45a409cb43b5c5912b115d9856136096f7b6706800e6da47e7ae217e7f1fa7d1
