{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36527,"origem":"stj","sha256_origem":"a0aa0a807750e6f42324ce2f64e62486d1a37e4809c11e6955f9f1614a7d298f","registro_original":{"id_fonte":"000849470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2284410","numero_registro":"202300187631","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nCONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.\nº, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO POR\nFATO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nCONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A\nPUNIBILIDADE.\n1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.\n2. Constatada ilegalidade manifesta, a ser sanada por esta Corte\nSuperior, em atuação sponte propria. No caso, o Tribunal a quo\nafastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado -\nconsiderando que a única condenação definitiva em seu desfavor\nresultava de delito praticado após o crime ora analisado -, mas,\nainda assim, foi mantida a negativa de aplicação do redutor previsto\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com base nesse mesmo\nfundamento.\n3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a\ndosimetria da pena deve considerar as circunstâncias pessoais do Réu\nno momento da prática delitiva, razão pela qual é incabível negar\nou modular a incidência da minorante do tráfico privilegiado com\namparo em fatos posteriores ao delito.\n4. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a\nprescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso\nV, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa,\nsegundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto,\no lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia\n(31/01/2012) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2016).\n5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3\n(dois terços), redimensionando as penas do Agravante. Por\nconseguinte, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal,\ndeclara-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão\npunitiva estatal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, e\ndeclarar  extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão\npunitiva estatal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00061 ART:00654 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005 ART:00114 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONDENAÇÃO POR FATO\nPOSTERIOR AO OBJETO DA LIDE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC,\n         <<AgRg no HC 568410>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a31ce21d4b8bade92ab4c05dab5e53404b8429979a9ad49c416cb89c92132f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a0aa0a807750e6f42324ce2f64e62486d1a37e4809c11e6955f9f1614a7d298f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
